Processo 5050531-54.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5050531-54.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 02 - 7ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5050531-54.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CATARINA DE SENA RIBEIRO DA SILVA PIRES ADVOGADO(A) : MATEUS RIBEIRO DE SOUZA (OAB SC043835) AGRAVADO : GILBERTO FELDMAN MORETTI ADVOGADO(A) : FABIANA MARTINS MATTE (OAB SC018076) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por  CATARINA DE SENA RIBEIRO DA SILVA PIRES contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Imbituba, que indeferiu pedido de reconhecimento de impenhorabilidade de valores constritos em conta vinculada à agravante nos autos de ação de execução de título extrajudicial ajuizada contra ela. A decisão recorrida tem o seguinte conteúdo: II -  INDEFIRO  o pedido do ev. 399, pelo qual pretende a executada Catarina o reconhecimento de impenhorabilidade dos valores em face dela constritos, de R$ 6.851,51 (ev. 386). Com efeito, aduziu a executada que o valor de R$ 956,66 mantido em sua conta PicPay e que foi penhorado, decorre de seu vencimento, juntando apenas e tão somente o comprovante de PIX do doc. 2 do ev. 399 com tal desiderato, o qual, todavia, não comprova à satisfação a origem da quantia. Competia à executada juntar ao menos extrato correspondente do período da constrição, à exemplo do que fez com relação ao Banco Itaú (doc. 4 do ev. 399), para demonstrar a origem de fato do valor, o que deixou de fazer, modo que penhorável o é. Dizente ao valor de R$ 5.615,18, mantido pela executada no Banco Itaú, afirmou tratar-se de natureza de reserva financeira de emergência,  e, por ser aquém, a 40 salários mínimos, merece proteção. Ocorre, todavia, que da análise do extrato 4 do doc. 399, constata-se que apesar de a quantia ser inferior a 40 salários mínimos, não comprovou a devedora novamente, por documento hábil, a natureza da pecúnia, isto é, se se trata efetivamente de seus rendimentos ou se possui outra origem. Nesse sentido e a título de exemplificação, extrai-se do referido extrato que a executada nos meses de fevereiro e março de 2024 recebeu depósitos de seus filhos, Leonardo e Mateus, cuja soma ultrapassou mais de R$ 47.000,00, sendo parte desta quantia, em julho do mesmo ano, repassada ao filho Mateus.  Portanto, não há prova efetiva de que se trata de reserva de emergência, nem estava o dinheiro em conta-poupança a fim de garantir o reconhecimento de impenhorabilidade. Nesse sentido, competia à executada demonstrar, por exemplo, que o valor constrito estava depositado em caderneta de poupança, a fim de legitimar sua pretensão. [...] Logo, levando em conta que a executada não se desincumbiu de seu ônus, no sentido de provar a natureza do valor penhorado,  indefiro  o pedido de liberação dos valores penhorados. Contra essa decisão, a executada interpôs o presente agravo de instrumento ( evento 1, INIC1 ). Em suas razões, alegou que parte dos valores bloqueados decorre de relação de trabalho, enquanto a outra parte é destinada à constituição de reserva para sua subsistência. Entende que os valores bloqueados são impenhoráveis, nos termos do art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Por esses e outros motivos análogos, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso para "suspender a expedição de alvará judicial e qualquer ato de levantamento ou transferência dos valores constritos em favor do Agravado, até o julgamento definitivo deste recurso". No mérito, requereu a reforma da decisão agravada para reconhecer a impenhorabilidade dos valores constritos, com o consequente desbloqueio…

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