Processo 5050579-98.2025.8.21.0010

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5050579-98.2025.8.21.0010
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 11ª Câmara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5050579-98.2025.8.21.0010/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora MARA LUCIA COCCARO MARTINS APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) APELADO : ANGELA APARECIDA FURTADO (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDO MACALLI DA SILVA (OAB RS083063) ADVOGADO(A) : THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA (OAB RS079917) ADVOGADO(A) : RENATA ADRIANE KAZIENKO (OAB RS133890) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.  JUROS REMUNERATÓRIOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO, LIMITANDO OS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, DETERMINANDO A REPETIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR, AFASTANDO A MORA E PROIBINDO A INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR; (II) MÉRITO QUANTO À REGULARIDADE DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E À NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O RECURSO NÃO ATENDE AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL, POIS AS RAZÕES APRESENTADAS ESTÃO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA, QUE TRATOU DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E NÃO DA REGULARIDADE DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. 2. A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA CONFIGURA INÉPCIA RECURSAL, CONFORME O ART. 1.010, III, DO CPC, IMPOSSIBILITANDO O CONHECIMENTO DO RECURSO. 3. A PRECLUSÃO CONSUMATIVA IMPEDE A EMENDA DAS RAZÕES RECURSAIS APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. 4. PRELIMINAR SUSCITADA PELO RECORRENTE RESTA PREJUDICADA DIANTE DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.  Trata-se de recurso de apelação interposto por  BANCO AGIBANK S.A  em face da sentença,  que apreciou " ação judicial de revisão contratual "  ajuizada por   ANGELA APARECIDA FURTADO , com o seguinte dispositivo ( evento 31, SENT1 ):   Isso posto,  JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE  a presente ação revisional, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) limitar os juros remuneratórios previstos nos contratos em: a.1) contrato nº  1527055297,  em  3,43%  ao mês e  49,89%  ao ano, de acordo com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN; e, a.2) contrato nº  ******2632 , em  5,88%  ao mês e  98,55%  ao ano, de acordo com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. b) condenar a ré a proceder em favor da parte autora a repetição/compensação dos valores pagos a maior, de forma simples, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso até o dia anterior a citação, quando passará a incidir unicamente a Taxa Selic para correção monetária e juros legais, observado o regramento dos art.389, parágrafo único, e art. 406, §1º, do Código Civil, com alteração dada pela lei nº14.905 de 28-6-2024; c) afastar a mora  solvendi  nos termos retro determinado. d) determinar a abstenção da parte demandada de inscrever o nome da parte autora nos órgãos de restrição de crédito, em decorrência da revisão dos contratos supra referidos. Considerando o decaimento recíproco, e atento à proporcionalidade com que cada parte decaiu,…

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