Processo 5050583-52.2024.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5050583-52.2024.8.13.0024/MG AUTOR : ADRIANA ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : SHEILA POLIANA GOUVEIA ALVES (OAB MG118541) ADVOGADO(A) : MATHEUS BERNARDINO ALVES (OAB MG198507) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) SENTENÇA Vistos, etc. 1 – Relatório Trata-se de ação revisional de cláusulas contratuais com pedido de consignação em pagamento ajuizada por ADRIANA ALVES DE OLIVEIRA em face de BANCO PAN S.A. , ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a autora, em sua petição inicial, ter celebrado com a instituição financeira ré, em 18 de agosto de 2022, a cédula de crédito bancário nº 092425561, para financiamento de um veículo, no valor aproximado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser adimplido em 48 parcelas mensais de R$ 888,71 (oitocentos e oitenta e oito reais e setenta e um centavos). Afirma ter pago 4 parcelas, mas, devido a dificuldades financeiras, incorreu em mora, não obtendo êxito nas tentativas de renegociação. Sustenta a existência de diversas ilegalidades no instrumento, como a cobrança de juros remuneratórios abusivos, capitalização de juros, cumulação indevida de encargos moratórios e a imposição de tarifas ilegais, o que teria gerado onerosidade excessiva e desequilíbrio na relação contratual. Requereu, em sede de tutela de urgência, a autorização para depósito do valor incontroverso, a manutenção na posse do bem e a abstenção de negativação de seu nome. No mérito, pugnou pela revisão do contrato, com a adequação dos encargos aos ditames legais, e a condenação do réu à repetição do indébito em dobro. Distribuído o feito, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, sendo, contudo, indeferido o pedido de tutela de urgência no evento 5. Regularmente citado no evento 11, o réu apresentou contestação no evento 17, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de ter cedido o crédito a um Fundo de Investimento (FIDC NPL II), requerendo, por consequência, a denunciação da lide. Arguiu, ainda, a decadência do direito da autora, a falta de interesse de agir e impugnou o benefício da justiça gratuita. No mérito, defendeu a legalidade de todas as cláusulas e encargos pactuados, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A audiência de conciliação restou infrutífera, conforme ata do evento 27. Em impugnação à contestação no evento 35, a autora refutou as preliminares e reiterou os termos da inicial, destacando a ausência de prova da notificação da cessão de crédito. Instado por este juízo a comprovar a alegada cessão, o réu permaneceu inerte (evento 43). Em decisão saneadora do evento 45, foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e denunciação da lide. Em nova decisão saneadora do evento 53, foram rejeitadas as demais preliminares, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial contábil. O laudo pericial foi juntado no evento 82, e as partes se manifestaram sobre ele nos eventos 86 e 87. Declarada encerrada a fase de instrução, apenas a parte autora apresentou suas alegações finais em memoriais no evento 99, quedando-se inerte o réu. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2 – Fundamentação Superadas as questões processuais e preliminares, conforme decisões preclusas nos autos, adentro ao exame do mérito da causa, que se cinge à análise da legalidade das cláusulas da Cédula de Crédito Bancário nº 092425561. 2.1 – Da…
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