Processo 5050587-87.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5050587-87.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5050587-87.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CARLOS EDUARDO ZAPPAROLI ADVOGADO(A) : LUCIO HALLÚ PALMA (OAB SC028556) AGRAVADO : CARLSON SIMON ROVARIS ADVOGADO(A) : Luciano Olivo de Almeida (OAB SC011835) DESPACHO/DECISÃO 1) Do recurso Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por  CARLOS EDUARDO ZAPPAROLI em face de ERLON RAMOS e CARLSON SIMON ROVARIS , com pedido de antecipação da tutela recursal, contra a decisão interlocutória proferida na ação de obrigação de fazer com imissão de posse n.º 5008331-25.2023.8.24.0004 que declarou a perda da produção de prova testemunhal. Alegou, em síntese, que manifestou a tempo e modo a pretensão de produzir prova testemunhal, indicando o rol quando da especificação das provas a produzir. Aduziu, " o juiz de primeiro grau não apraza a audiência de instrução e julgamento, razão pela qual o agravante não apresentou seu rol de testemunhas novamente, o qual já havia sido apresentado no EVENTO 204 – OUT 1 " (evento 1, item 1, fl. 5). Aduziu que não houve fixação da data da audiência de instrução e julgamento, momento em que iniciaria o prazo para reiterar o rol de testemunhas. Ao final, requereu a antecipação de tutela recursal e a modificação da decisão agravada.  É o relatório.  2) Da admissibilidade recursal Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação. 2.1) Do mérito O Superior Tribunal de Justiça, em sua súmula 568, dispôs: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Da análise dos autos, tem-se que no dia 13/03/20206 (evento 198) foi concedido prazo para as partes especificarem as provas que pretendiam produzir. Vejamos: Em resposta (evento 204), a parte autora requereu a produção de prova testemunhal, apresentando o rol de testemunhas. Após (evento 209), foi deferida a produção da prova testemunhal, ocasião em que foi requerida a apresentação e/ou reapresentação do rol de testemunhas. Como a parte agravante não reapresentou o rol de testemunhas, foi proferida a decisão ora combatida que negou a produção desta prova. Sobre o assunto, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o  art. 373 ; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou…

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