Processo 5050600-83.2025.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5050600-83.2025.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5050600-83.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: DIEGO RIBEIRO ALMEIDA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. CPF: 03.502.099/0001-18 DECISÃO Vistos os autos, Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária proposta por DIEGO RIBEIRO ALMEIDA em face de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., fundamentada em sinistro decorrente de acidente de trânsito ocorrido durante a prestação de serviços de transporte por aplicativo. Na petição inicial de ID XXX.XXX.XXX-XX, o requerente relata que, no dia 05/08/2025, exercia sua atividade como motorista para a empresa estipulante UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. quando se envolveu em uma colisão lateral. O autor descreve ter sofrido diversas lesões, sendo a mais grave uma fratura exposta no pé esquerdo, a qual demandou procedimento cirúrgico imediato e resultou em quadro de incapacidade permanente parcial, conforme os prontuários médicos e o boletim de ocorrência apresentados. Diante desses fatos, amparado pela apólice contratada pela estipulante junto à seguradora ré, o autor pleiteia o recebimento de R$100.000,00 a título de indenização por invalidez permanente e R$15.000,00 para cobertura de despesas médicas, hospitalares e odontológicas (DMHO), totalizando uma pretensão condenatória de R$115.000,00, sob o argumento de que a requerida permaneceu inerte após a abertura do sinistro na via administrativa. A seguradora ré, após ser citada conforme carta de ID XXX.XXX.XXX-XX, apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, oportunidade em que arguiu, preliminarmente, a carência de ação por falta de interesse processual, sob a alegação de que o autor não teria formalizado o pedido administrativo com a totalidade da documentação básica necessária para a regulação do sinistro. No mérito, a contestante afirmou que não houve negativa de cobertura, mas sim o cumprimento rigoroso dos termos contratuais e das normas da SUSEP. A ré sustentou ter efetuado o pagamento administrativo de R$200,00, referente a uma diária de internação hospitalar (DIH), e de R$533,66, a título de reembolso de despesas médicas devidamente comprovadas por cupons fiscais. Quanto ao pleito de indenização por invalidez permanente (IPA), a requerida impugnou a pretensão asseverando que o tratamento médico do segurado ainda não havia sido finalizado, o que tornaria impossível a constatação de uma sequela definitiva e o enquadramento do grau de incapacidade funcional na tabela de graduação prevista no contrato. Em sua peça de réplica acostada no ID XXX.XXX.XXX-XX, o demandante refutou as teses defensivas, reiterando a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e a existência de incapacidade laboral indenizável. Após a manifestação do autor, este juízo determinou a especificação de provas, resultando em novos requerimentos por ambas as partes. A seguradora ré, por meio da petição de ID XXX.XXX.XXX-XX, pleiteou expressamente a produção de prova pericial médica, formulando quesitos para aferir o nexo causal e o percentual de perda funcional de acordo com a tabela SUSEP. O autor, no ID XXX.XXX.XXX-XX, também pugnou pela realização de perícia técnica na especialidade de traumatologia e ortopedia, apresentando seu rol de quesitos e informando que não…

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