Processo 5050602-67.2024.4.04.7000
TRF4 • Inquérito Policial
Partes do processo (1)
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INQUÉRITO POLICIAL Nº 5050602-67.2024.4.04.7000/PR A APURAR : A APURAR ADVOGADO(A) : GABRIEL GEHA DONEDA (OAB PR108240) ADVOGADO(A) : SHALOM MOREIRA BALTAZAR (OAB PR038620) ADVOGADO(A) : PHILLIPE MOREIRA BALTAZAR (OAB PR047311) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a prática de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) , consistente na suposta inserção de informações falsas relativas ao porte econômico das empresas investigadas junto ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras (CTF/APP) , administrado pelo IBAMA, com o intuito de evitar a fiscalização ambiental e a cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) . (evento 46, DOC1, p. 1) O feito teve origem em procedimento instaurado em 2017 pela Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente (DPMA) da Polícia Civil do Paraná, sendo posteriormente remetido à Justiça Federal em razão do envolvimento do IBAMA, autarquia federal, conforme declinação de competência ratificada pela Justiça Estadual. No evento 46, o Ministério Público Federal apresentou pedido de arquivamento (PED_ARQUIVAMENTO1), requerendo, em síntese: (i) a declaração de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva em relação às autuações referentes ao exercício de 2014 para as empresas Delaminas e Maxilaminas; (ii) a declaração de extinção da punibilidade em razão do falecimento do responsável legal da empresa Wayhs Pisos e Revestimentos Ltda.; (iii) o arquivamento parcial em relação ao investigado José Borges de Medeiros; e (iv) a suspensão do feito por 90 dias para tratativas relativas a propostas de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) oferecidas a Rogério Eduardo Domingos, João Cesar Carnelos e Donato Menestrina. (evento 46, DOC1, p. 6) (evento 46, DOC1, p. 6) É o relatório. Decido. I — DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO — EXERCÍCIO DE 2014 (DELAMINAS E MAXILAMINAS) O crime de falsidade ideológica, previsto no art. 299 do Código Penal, possui pena máxima de 5 (cinco) anos de reclusão . Nos termos do art. 109, inciso III, do Código Penal, a pretensão punitiva prescreve em 12 (doze) anos quando o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito anos. O marco inicial para a contagem do prazo prescricional é a data da consumação do delito, qual seja, o momento em que a declaração falsa foi inserida ou deveria ter sido corrigida no CTF/APP, o que, no caso de fraude relacionada a exercício fiscal, ocorreu no início do respectivo ano de exercício. No que se refere às autuações relativas ao exercício de 2014 , verifica-se que as declarações foram entregues em 01/01/2014 , tanto pela empresa Delaminas Comércio Importação e Exportação de Madeiras EIRELI (CNPJ: 04.292.073/0001-55) quanto pela empresa Maxilaminas Comércio de Madeiras EIRELI (CNPJ: 14.150.329/0001-43), de modo que o prazo prescricional de 12 anos se esgotou em 01/01/2026 em ambos os casos. (evento 46, DOC1, p. 3) Ante o exposto, acolho o pedido ministerial e declaro extinta a punibilidade , com fundamento no art. 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso III, ambos do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva , relativamente às autuações referentes ao exercício de 2014 para as empresas: Delaminas Comércio Importação e Exportação de Madeiras EIRELI (CNPJ: 04.292.073/0001-55); e Maxilaminas Comércio de Madeiras EIRELI (CNPJ: 14.150.329/0001-43). II — DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO FALECIMENTO DO RESPONSÁVEL LEGAL DA WAYHS PISOS E…
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