Processo 5050605-58.2024.8.09.0142

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5050605-58.2024.8.09.0142
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050605-58.2024.8.09.0142 COMARCA DE SANTA HELENA DE GOIÁS 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTES : REI EMPREENDIMENTOS LTDA. E OUTRO APELADA     : JULIANA FRANCIELI MIRANDA DO CARMO RELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA     DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO. RETENÇÃO DE VALORES. TAXA DE FRUIÇÃO. IPTU. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.   I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de rescisão contratual de compra e venda de imóvel, com restituição parcial dos valores pagos, controvérsia quanto à legitimidade passiva de sócio, percentual de retenção, cobrança de taxa de fruição, responsabilidade por IPTU e distribuição dos ônus sucumbenciais.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o sócio pode responder diretamente pela obrigação contratual sem instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (ii) saber se deve ser majorado o percentual de retenção dos valores pagos; (iii) saber se é devida a cobrança de taxa de fruição em lote não edificado; (iv) saber se há responsabilidade pelo pagamento de IPTU sem comprovação do débito; e (v) saber se deve ser alterada a distribuição dos ônus sucumbenciais.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ilegitimidade passiva do sócio deve ser reconhecida, pois a responsabilidade pessoal depende de desconsideração da personalidade jurídica, não requerida nem demonstrada, prevalecendo a autonomia patrimonial. 4. A retenção de 10% dos valores pagos mostra-se adequada, à luz da jurisprudência, diante do longo período de adimplemento e das circunstâncias do caso, afastando majoração. 5. A taxa de fruição é indevida em caso de lote não edificado, por ausência de proveito econômico do comprador. 6. A cobrança de IPTU exige prova da existência do débito, não sendo possível sua apuração apenas em liquidação de sentença. 7. Mantém-se a sucumbência recíproca entre as partes remanescentes, com fixação de honorários em favor do sócio excluído, em razão do princípio da causalidade.   IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.   Tese de julgamento: “1. A responsabilização do sócio por obrigações da pessoa jurídica exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou a demonstração de ato ilícito pessoal. 2. A retenção de 10% dos valores pagos, em rescisão contratual por culpa do comprador, é adequada quando observadas as circunstâncias do caso concreto. 3. É indevida a cobrança de taxa de fruição em lote não edificado sem comprovação de proveito econômico. 4. A exigência de IPTU pressupõe prova da existência do débito no período de posse. 5. A exclusão de litisconsorte por ilegitimidade passiva impõe a condenação da parte autora ao pagamento de honorários em seu favor.”   ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 49-A e 50; CPC, arts. 85, §§ 2º e 14, 86 e 485, VI.   Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 543; TJGO, Apelação Cível nº 5239654-66.2025.8.09.0051, Rel. Des. Wilton Muller Salomão, j. 15.04.2025; TJGO, Agravo de Instrumento nº 0056779-63.2020.8.09.0000, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, j. 25.05.2020; TJGO, Apelação Cível nº 6129279-15.2024.8.09.0051, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida…

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