Processo 5050606-98.2024.8.13.0702

TJMG • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5050606-98.2024.8.13.0702
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Última publicação
05/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5050606-98.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: SICOOB COCRED COOPERATIVA DE CREDITO CPF: 71.328.769/0001-81 RÉU: LUIZ ANTONIO MEIRELES VASCONCELOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por SICOOB COCRED COOPERATIVA DE CRÉDITO em desfavor de THIAGO MOREIRA VASCONCELOS e OUTROS, perseguindo obrigação materializada em título executivo extrajudicial, no caso, Cédula de Crédito Bancário. Recebida a inicial e determinada a citação dos executados (id. n. XXX.XXX.XXX-XX), a parte executada compareceu espontaneamente ao feito, juntando aos autos exceção de pré-executividade, conforme id. n. XXX.XXX.XXX-XX, aduzindo, em síntese, a necessidade de suspensão do feito em razão do processamento de recuperação judicial, na qual foi deferida a antecipação dos efeitos do "stay period". Insiste na competência absoluta do juízo recuperacional para constrição dos ativos da sociedade empresária e discorre sobre a suspensão das execuções e interrupção de eventuais medidas expropriatórias, requerendo, ao final, que se tome os excipientes/executados como citados e que se acolha a exceção de pré-executividade, suspendendo a tramitação do feito e eventuais atos expropriatórios. Intimada, a parte exequente/excepta impugnou a exceção de pré-executividade, conforme id. n. XXX.XXX.XXX-XX. Na oportunidade, alega a não submissão dos créditos à recuperação judicial por se tratarem de ato cooperativo. Subsidiariamente, assevera a possibilidade de suspensão da execução exclusivamente durante o stay period ou, ainda, até que seja definida a natureza do crédito perseguido. Facultada à parte executada/excipiente manifestar-se a respeito da impugnação, quedou-se inerte (id. XXX.XXX.XXX-XX). DECIDO. I – Do pedido de suspensão da execução Aduz a parte excipiente a competência absoluta do juízo recuperacional para dirimir as controvérsias a respeito da constrição de bens da empresa em recuperação judicial, bem como a necessidade de suspensão da presente execução. Com efeito, parcial razão lhe assiste. Inicialmente, cumpre salientar que a presente execução encontra-se embasada em Cédula de Crédito Bancário (id. n. XXX.XXX.XXX-XX), emitida em favor do executado Thiago Moreira Vasconcelos, figurando os demais como avalistas/garantidores, sendo o primeiro cooperado, conforme ficha de proposta de matrícula acostada ao id. n. XXX.XXX.XXX-XX, onde consta expressamente, no item 4 do tópico “DECLARAÇÕES E AUTORIZAÇÕES” que: “Declaro que li e estou de pleno acordo, não restando qualquer dúvida sobre os artigos do Estatuto Social da cooperativa à qual proponho meu ingresso como cooperado e que, para tanto, preencho todas as condições de admissão nele estabelecidas”. Dessa forma, tratando-se de crédito decorrente de ato cooperativo praticado por sociedade cooperativa como o SICOOB, trata-se de crédito extraconcursal, que não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, conforme exceção expressa prevista no art. 6º, §13 da Lei 11.101/2005. Art. 6º. (...) § 13. Não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, na…

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