Processo 5050617-24.2023.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5050617-24.2023.4.03.9999 RELATOR: ADRIANA DELBONI TARICCO APELANTE: ELISETE LOPES DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação ordinária objetivando a revisão do benefício previdenciário de pensão por morte. A sentença (ID 268735975) julgou o pediu inicial improcedente nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Abaixo transcrevo trecho do julgado: “Analisando o pedido inicial, verifica-se dos documentos juntados com a inicial que na data do óbito o segurado recebia como aposentadoria o valor de R$ 1.613,26 (fls. 21). Tendo o falecimento do segurado ocorrido na vigência da Emenda Constitucional nº 103 de 2019, para efeitos de cálculo da renda mensal inicial do benefício, devem ser aplicados o artigo 23 que dispõe que o valor devido corresponderá a 50% da cota familiar do valor da aposentadoria recebida pelo segurado, acrescido de cotas de 10% por dependente até o máximo de 100%. Nesse contesto, correto o cálculo da renda mensal do benefício de pensão por morte concedida à autora. Vale lembrar que primeiro calcula-se o valor do benefício pretendido nos termos do artigo 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019. Apurado o montante, aplica-se o artigo 24 da mesma norma, que dispõe sobre as hipóteses de acumulação de benefícios, garantindo o recebimento do valor integral do benefício (de maior valor) e apenas uma parte do benefício de menor valor, calculada na forma do §2º do art. 24 da EC 103/2019. Na hipótese dos autos, a pensão por morte é benefício previdenciário devido aos dependentes dos segurados, sendo essa condição aferida no momento do óbito do instituidor, pois é com o falecimento que surge o direito. Assim, não se trata de aplicar qualquer princípio da vedação do retrocesso, eis que a legislação não retroagiu para acolher fatos anteriores a sua vigência. Ademais, o fato gerador do benefício percebido pela parte autora somente ocorreu quando já vigente a Emenda Constitucional, sendo assim, não há que se falar em direito adquirido com base nas normas vigentes anteriores ao momento da concessão do benefício à parte autora. Dessa forma, resta claro que a aplicação da legislação previdenciária pretérita não encontra amparo constitucional ou legal, pois o fato gerador do benefício (morte do segurado) ocorreu sob a égide de outra legislação, sendo aplicável à hipótese (tempus regit actum). Por outro lado, não há que se falar em inconstitucionalidade da Emenda, uma vez que o tema não configura clausula pétrea, não havendo que se falar em retrocesso social como fator de inconstitucionalidade da Emenda. (...) Desse modo, verificada, no caso, a observância do art. 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019, que tratou da Reforma da Previdência, no tocante ao cálculo do benefício, para fins de recebimento dos proventos da ora autora, tem-se por correto o enquadramento legal aplicado na concessão, nos exatos termos da Portaria nº 726/2020 - SGP, publicada no Diário Oficial da União de 10/11/2020, impondo-se, assim, a manutenção da decisão recorrida. Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, ajuizado por ELISETE LOPES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487,…
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