Processo 5050637-52.2023.4.04.7100
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5050637-52.2023.4.04.7100/RS RELATORA : Juíza Federal GRAZIELA SOARES APELANTE : ANTONIO VALMIR SILVA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : FERNANDO DA SILVA CALVETE (OAB RS043031) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO UMIDADE. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca o reconhecimento de tempo de serviço especial e a revisão do benefício desde a DER, enquanto o INSS contesta o termo inicial dos efeitos financeiros e a condenação em honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento do tempo de serviço exercido sob condições especiais no período de 05/07/1982 a 31/12/1984; (ii) a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER (11/09/2019); (iii) a delimitação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; e (iv) a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O reconhecimento da especialidade da atividade é regido pela lei vigente à época do exercício, integrando o direito adquirido do trabalhador, conforme o RE nº 174.150-3/RJ do STF e o Tema 534 do STJ. 4. Para períodos anteriores a 28/04/1995, a habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não pressupõem exposição contínua durante toda a jornada de trabalho, sendo suficiente que a exposição seja inerente à rotina de trabalho. 5. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento de condições especiais em períodos anteriores a 03/12/1998, data da publicação da Medida Provisória nº 1.729/1998. 6. A exposição a agentes químicos, como hidrocarbonetos, até 02/12/1998, dispensa análise quantitativa. A partir de 03/12/1998, para agentes listados no Anexo 13 e 13-A da NR-15, a análise qualitativa é suficiente, especialmente para agentes reconhecidamente cancerígenos, como os hidrocarbonetos aromáticos, para os quais o uso de EPI/EPC é ineficaz. 7. A exposição ao agente nocivo ruído é considerada especial se superior a 80 dB(A) até 05/03/1997, superior a 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003, e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, conforme o Tema 694 do STJ. A metodologia de medição deve ser o Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou, na sua ausência, o pico de ruído, conforme o Tema 1083 do STJ. 8. A exposição ao amianto (asbesto), agente reconhecidamente cancerígeno (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014, LINACH Grupo 1), caracteriza a atividade especial independentemente do nível de concentração ou da eficácia de EPI/EPC, sendo aplicável o fator de conversão de 1,75 para homens para aposentadoria por tempo de contribuição. 9. A umidade e o frio (inferior a 12ºC) eram considerados agentes nocivos pelo Decreto nº 53.831/1964. Mesmo sem previsão em atos normativos posteriores, a comprovação de efetivo prejuízo à saúde permite o reconhecimento da especialidade, conforme o Tema 534 do STJ e a Súmula 198 do TFR, e a NR-15 (Anexo 10) prevê a insalubridade para umidade excessiva. 10. No caso concreto, restou comprovada a exposição da parte autora…
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