Processo 5050651-97.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5050651-97.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 02 - 7ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5050651-97.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES DE XANXERE ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIOS TEO (OAB SC065718) AGRAVADO : MARISTELA HEINEN GEHELEN ADVOGADO(A) : MARISTELA HEINEN GEHELEN (OAB SC018493) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES DE XANXERE contra decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê/SC, que deferiu parcialmente a tutela de urgência cautelar requerida na ação de cumprimento de sentença ajuizada por  MARISTELA HEINEN GEHELEN . A decisão recorrida tem o seguinte conteúdo ( evento 101, DESPADEC1 ): A parte exequente requereu no ( evento 90, DOC1 ) o reconhecimento de sucessão empresarial fraudulenta e o consequente redirecionamento da execução em face da COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES DE XANXERÊ (COPERTRAX) e de seus dirigentes,  MARCOS ANTONIO TORTELLI  e  GERSON LUIZ COLPANI . Sustenta a exequente, em síntese, que a executada originária promoveu o esvaziamento de seu patrimônio, inclusive mediante doação gratuita de imóvel de vulto, em favor da referida Cooperativa, a qual passou a exercer o mesmo objeto social, no mesmo endereço e sob o comando do mesmo corpo diretivo, caracterizando sucessão de fato e confusão patrimonial. Vieram os autos conclusos. Decido. 1 . Nos termos dos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano. 1.1. A probabilidade do direito resta evidenciada pelos documentos colacionados aos autos, como atas de assembleia, comprovantes de inscrição cadastral e registros imobiliários. Tais elementos conferem verossimilhança à tese de  sucessão empresarial fática . 1.2. A identidade de comando, a coincidência de objeto social e a transferência gratuita de ativos são indícios contundentes de que, à luz da  Teoria da Aparência , houve a continuidade da unidade econômica sob nova roupagem jurídica com o intuito de frustrar credores. 1.3. O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo são latentes. A executada originária encontra-se com baixa registrada perante a Receita Federal e não possui bens livres para penhora, enquanto a sucessora usufrui do patrimônio desviado. A medida  inaudita altera parte  justifica-se pela possibilidade real de nova dissipação de ativos caso os suscitados sejam previamente cientificados da intenção de constrição. 1.4. Ante o exposto  RECEBO  o pedido como Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e Reconhecimento de Sucessão Empresarial, nos termos dos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. 1.5.  DEFIRO PARCIALMENTE  a tutela de urgência cautelar para determinar o arresto de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, em nome de COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES DE XANXERÊ,  MARCOS ANTONIO TORTELLI  e  GERSON LUIZ COLPANI , até o limite do débito atualizado. 1.6.  DETERMINO  a utilização da funcionalidade de reiteração automática "teimosinha", pelo prazo de 30 dias, visando garantir a eficácia da medida. 2. CITEM-SE  os suscitados, na forma do artigo 135 do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se e requeiram as provas que entenderem pertinentes, inclusive sobre as constrições ora efetivadas. 3. SUSPENDO  o curso da execução principal em relação a novos atos expropriatórios contra a devedora originária até a resolução deste incidente, mantendo-se, contudo, as medidas cautelares ora…

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