Processo 5050673-23.2024.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5050673-23.2024.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 49 - Des. Fed. Erik Gramstrup
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5050673-23.2024.4.03.9999 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DIVINO APARECIDO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELADO: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N ADVOGADO do(a) APELADO: HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929-N ADVOGADO do(a) APELADO: MONICA CRISTINA GUIRAL PEREIRA - SP318058-N ADVOGADO do(a) APELADO: EDSON AUGUSTO YAMADA GUIRAL - SP357953-N DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da decisão monocrática de ID 371493325 (fls. 509/550), que, em ação de natureza previdenciária, negou provimento ao apelo da autarquia, mantendo a r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como tempo especial os períodos de 01/04/1986 a 30/08/1988; 06/09/1988 a 15/06/1994; 12/08/1994 a 09/10/1994; 01/02/1995 a 24/04/1995; 02/05/1995 a 10/07/1996; 01/10/1996 a 30/09/1997; 01/02/1998 a 30/08/2001; 01/09/2001 a 16/02/2004; 17/02/2004 a 06/08/2012; 01/09/2011 a 26/02/2017 e condenar o INSS a averbá-los e a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 192.252.281-0), desde a data de início do benefício (25/09/2018), observada a prescrição quinquenal e acrescidos os valores em atraso de correção monetária e juros de mora. Em embargos de declaração o INSS, sustenta, em síntese, que a decisão contém omissão em razão da impossibilidade de enquadramento da atividade na lavoura de cana-de-açúcar sem comprovação da exposição agente nocivo (ID 372675702, fls. 552/554). Intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”. Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”. Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático do feito em questão, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.…

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