Processo 5050683-46.2020.4.04.7100
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5050683-46.2020.4.04.7100/RS RELATORA : Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA APELANTE : ALCEU BASSANI DEBOM (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROSARIA DE FATIMA DA SILVA BARCELLOS (OAB RS040459) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, reconhecendo um período comum e um período especial, mas extinguindo sem resolução de mérito um período de especialidade. A parte autora apela, alegando cerceamento de defesa e postulando o reconhecimento da especialidade de períodos adicionais, ajuste de honorários, multa por atraso na implantação do benefício e reafirmação da DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova testemunhal; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 09/08/1982 a 03/12/1982 e de 01/10/2002 a 03/06/2019; (iii) o cabimento de multa pré-fixada por atraso na implantação do benefício; e (iv) a possibilidade de reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o conjunto probatório dos autos é suficiente para o julgamento do mérito, não havendo necessidade de produção de prova oral. A reabertura da instrução somente se justifica na ausência ou deficiência de documentos técnicos que permitam averiguar as condições de trabalho, aliada à impossibilidade da parte em obtê-los, o que não se verifica no caso, e diligências inúteis ou protelatórias devem ser indeferidas, nos termos do art. 370, p.u., do CPC. 4. É reconhecida a especialidade do período de 01/10/2002 a 03/06/2019, pois o autor, na função de Inspetor de Segurança Veicular na EPTC, mantinha contato habitual com hidrocarbonetos (óleos e graxas) ao examinar veículos, conforme descrição de atividades e LTCAT. A exposição qualitativa a óleo, sem especificação, leva à conclusão de que se trata de óleo mineral não tratado ou pouco tratado, classificado no Grupo 1 da LINACH (cancerígeno para humanos), para o qual não se admite eficácia plena dos equipamentos de proteção. 5. A especialidade do período de 09/08/1982 a 03/12/1982 é reconhecida, considerando a inatividade do empregador e a atividade de auxiliar de serviços similar à de frentista em posto de combustíveis. A periculosidade é inerente à atividade de abastecimento de veículos, caracterizando o labor especial, conforme a NR 16, Anexo 2. 6. O pedido de multa pré-fixada por descumprimento da implantação do benefício é rejeitado, pois não é razoável presumir recusa do INSS em cumprir a decisão judicial, e medidas coercitivas não se justificam como censura prévia, devendo-se esperar a cooperação e boa-fé das partes. 7. O segurado tem direito à aposentadoria especial a partir de 03/06/2019 (DER), por cumprir o tempo mínimo de 25 anos de atividade em condições especiais, totalizando 27 anos, 0 meses e 6 dias. 8. O segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir de 03/06/2019 (DER), pois preenche o tempo mínimo de 35 anos de contribuição, totalizando 42 anos, 4 meses e 8 dias. O cálculo do benefício deve ser feito com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (95.52…
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