Processo 5050684-87.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5050684-87.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 02 - 8ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5050684-87.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CONDOMINIO RURAL E RESIDENCIAL ALTOS DA SERRA ADVOGADO(A) : GERALDO GREGÓRIO JERÔNIMO (OAB SC007384) AGRAVADO : GABRIEL RIBEIRO ADVOGADO(A) : HENRIQUE RABELLO SERAFIM (OAB SC040592) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONDOMÍNIO RURAL E RESIDENCIAL ALTOS DA SERRA, neste ato representado por seu procurador constituído, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Joaquim que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5001573-76.2025.8.24.0063, acolheu parcialmente a impugnação apresentada por Gabriel Ribeiro , reconheceu o excesso de execução relativamente às cotas condominiais posteriores a julho de 2017, excluiu os honorários incidentes sobre tais parcelas, determinou o expurgo dos juros de mora lançados sobre custas e despesas processuais e reconheceu a responsabilidade da empresa Weber Participações Ltda. pelos débitos posteriores à retomada do imóvel, determinando sua inclusão no polo passivo da demanda (evento 41/origem):  Cuida-se de  cumprimento de sentença  manejado por  CONDOMINIO RURAL E RESIDENCIAL ALTOS DA SERRA  contra  GABRIEL RIBEIRO . Intimado para realizar o pagamento voluntário do débito, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, em que alegou, em síntese, ilegitimidade passiva e excesso de execução (evento 28). A parte impugnada manifestou-se sobre os termos da impugnação (evento 33). Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. Passo a fundamentar e a decidir. 1.  De início,  DEFIRO  a gratuidade da justiça ao executado, porquanto comprovada a alegada hipossuficiência econômica. 2.  Quanto à impugnação ao cumprimento de sentença, disciplina o art. 525 do Código de Processo Civil: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º  Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença."  Na hipótese, cinge-se a controvérsia à responsabilidade do executado pelo pagamento das taxas condominiais vencidas no curso do processo, especificamente no período posterior à rescisão do contrato de cessão de direitos sobre o imóvel. É cediço que as despesas condominiais constituem obrigações de natureza  propter rem , ou seja, vinculam-se à titularidade do direito real sobre a unidade autônoma. No entanto, a definição da legitimidade passiva e da responsabilidade pelo adimplemento deve observar a relação jurídica material exercida com o imóvel. Compulsando a documentação amealhada aos autos, verifica-se que o executado  Gabriel Ribeiro  possuía o imóvel na condição de cessionário, tendo este vínculo sido rompido em razão da  "2ª Notificação Extrajudicial - Resolução do Contrato"  enviada pela Weber Participações Ltda. em 17/7/2017 ( evento 28, DOCUMENTACAO5 ), com comprovante de recebimento em…

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