Processo 5050705-69.2025.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5050705-69.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SONIA MARTINS VASCONCELOS REQUERIDO: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: WILMA VARGAS DELPUPO - ES26058 SENTENÇA Dispensável o relatório, “ex-vi” do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Trata-se de “Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Trabalho com Condenação ao Pagamento de FGTS” ajuizada por Sonia Martins Vasconcelos, ora requerente, em face do Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo - IASES, ora requerido. Alega a requerente, em sua peça de ingresso, que foi nomeada em contratações sucessivas em regime temporário para atender excepcional interesse público, exercendo a função de agente socioeducativa no período compreendido entre 13/11/2019 - 04/10/2024, mas que estas contratações denotam a ocorrência de fraude ao princípio do concurso público. Pretende a nulidade dos contratos temporários e o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) do período não prescrito. Devidamente citada, a parte requerida contestou. Postula pelo reconhecimento da prescrição parcial da pretensão que ultrapassa o marco temporal de cinco anos da propositura da demanda, impugna o valor da condenação e, no mérito, argumenta a licitude das contratações e pede a improcedência dos pedidos. Reputo o feito pronto para julgamento, mormente considerando que a matéria fática já foi devidamente demonstrada e que resta apenas aferir o direito material aplicável à espécie, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO O requerido invoca a existência de prescrição parcial do direito da requerente quanto às verbas perseguidas, porque ultrapassam o prazo de cinco anos, pretendendo a aplicação do art. 1º do Decreto 20.910/1932. Explico. Por meio do ARE nº 709.212/DF, o Excelso Supremo Tribunal Federal definiu o Tema 608 com a seguinte tese: “o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no fundo de garantia por tempo de serviço (fgts) é quinquenal, nos termos do art. 7º, xxix, da constituição federal” (grifo nosso). Definiu-se na ocasião a inconstitucionalidade das normas que estabeleciam o prazo prescricional trintenário para ações relacionadas à ausência de depósitos no FGTS. Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF) procedeu à modulação dos efeitos dessa decisão, a fim de preservar a segurança jurídica. Nesse sentido, o STF fixou que o prazo prescricional de cinco anos aplica-se às situações em que o termo inicial da prescrição – ou seja, a ausência de depósito no FGTS – ocorreu após a data do julgamento, em 13 de novembro de 2014. Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso na data da decisão, deve prevalecer o que ocorrer primeiro: 30 anos contados do termo inicial ou cinco anos a partir da decisão, ou seja, até 13 de novembro de 2019. O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo já teve a oportunidade de corroborar esse entendimento e definir pela sua aplicabilidade em desfavor da fazenda pública. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.