Processo 5050748-96.2023.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5050748-96.2023.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 27 - Des. Fed. Therezinha Cazerta
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5050748-96.2023.4.03.9999 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: FRANCELINO ROGERIO SPOSITO - SP241525-N APELADO: JOAO DONIZETE TASSANI RELATÓRIO Agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação do INSS e parcial provimento ao recurso adesivo que interpôs. Alega-se que é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal, nos termos da Súmula 577/STJ, e que a decisão monocrática incorreu em excessivo rigor formal. Sustenta-se também que entender que o EPI é fator automático de neutralização do agente nocivo, como fez a decisão monocrática, contraria o entendimento do STF; que, para os agentes químicos, basta a avaliação qualitativa da sujeição; que habitualidade e permanência não exigem exposição contínua ao agente, minuto a minuto; e que a decisão monocrática falhou ao não analisar adequadamente o laudo pericial judicial, os PPPs apresentados, os testemunhos colhidos e os documentos contemporâneos da empresa. Sem contrarrazões do INSS. É o relatório. VOTO Embora a hipótese em tela aceite a insurgência pela forma adotada, habilitando-se o recurso ao reexame da matéria impugnada, no mérito os argumentos trazidos não acarretam melhor sorte à parte agravante, em nada infirmando os fundamentos constantes do decisum contestado, por si próprios preservados e ora adotados, porquanto hígidos, também como razões de decidir neste julgamento, a eles se remetendo em seus exatos termos, in verbis: Vistos. Demanda proposta objetivando o reconhecimento de labor rural e da especialidade de períodos laborais, para fins de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo. O juízo de 1.º grau julgou parcialmente procedente o pedido formulado, "para: (i) reconhecer o trabalho rural exercido nas lacunas existentes entre os registros rurais, nos períodos compreendidos 13.02.1980 a 30.09.1980; 21.12.1980 a 30.06.1981; 04.01.1982 a 01.08.1982; 23.03.1983 a 12.06.1983; 08.01.1984 a 31.07.1984; 16.09.1984 a 23.09.1984; 25.12.1984 a 23.06.1985; 31.01.1986 a 11.05.1986; 01.06.1987 a 07.06.1987; 01.12.1987 a 31.05.1988; 14.06.1988 a 26.06.1988; 20.11.1988 a 10.09.1989; 18.02.1990 a 09.07.1990; 09.02.1991 a 31.03.1991; 05.06.1991 a 11.07.1991; : (ii) reconhecer que o autor exerceu atividades especiais, nos períodos entre 13.06.2012 a 10.02.2013; 03.06.2013 a 24.06.2013; 05.06.2017 a 04.02.2018; 16.07.2018 a 04.11.2018; 13.06.2005 a 22.01.2006; 04.06.2007 a 30.12.2007; 02.06.2008 a 22.02.2009; 22.06.2009 a 31.01.2010; 31.05.2010 a 28.11.2010, devendo a autarquia proceder à averbação e conversão; (iii) condenar a autarquia a pagar ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da lei, caso as medidas preconizadas nos itens (i) e (ii) implicarem a existência de tempo mínimo relativo ao benefício, a partir do requerimento administrativo". Houve condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios por sucumbência recíproca. O INSS apela, pugnando pelo conhecimento da remessa oficial. Preliminarmente, pugna pelo reconhecimento da nulidade da sentença…

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