Processo 5050767-28.2024.8.21.0010
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5050767-28.2024.8.21.0010/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador MARCELO MACHADO BERTOLUCI APELANTE : MARIA DE FATIMA DOS SANTOS VARELA (AUTOR) ADVOGADO(A) : VINICIUS PAULO INDICATTI (OAB RS102070) ADVOGADO(A) : RAFAEL RODRIGUES (OAB RS091362) ADVOGADO(A) : KAIÊ NETTO RODRIGUES (OAB RS097709) APELADO : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB MG151701) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUTENÇÃO DO IPCA E DA TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e determinando a devolução dos valores pagos a maior, com correção monetária pelo IPCA e juros pela Taxa Selic, além de fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido por cada parte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a adequação do índice de correção monetária e dos juros de mora aplicados à repetição do indébito; (ii) a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e os juros pela Taxa Selic desde a citação estão em conformidade com o Tema 1.368 dos recursos repetitivos do STJ, não havendo fundamento para substituição pelo IGP-M e juros de 1% ao mês. 2. A fixação dos honorários por apreciação equitativa, prevista no art. 85, § 8º, do CPC, é medida excepcional, aplicável apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 3. O proveito econômico é perfeitamente mensurável e o valor da causa não é considerado muito baixo, razão pela qual prevalece o critério objetivo do art. 85, § 2º, do CPC, conforme o Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA DE FATIMA DOS SANTOS VARELA em face da sentença ( evento 30, SENT1 ) proferida nos autos da Ação de Revisão de Contrato Bancário movida contra BANCO BMG S.A, nos seguintes termos do dispositivo: Diante do exposto, forte no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos ajuizados em ação revisional de contrato por MARIA DE FATIMA DOS SANTOS VARELA em face do BANCO BMG S.A para: a) declarar a ilegalidade da cobrança de juros remuneratórios, devendo ser readequado à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, conforme fundamentação; b) extirpar a mora e aplicação de encargos moratórios; c) determinar a devolução/compensação dos valores eventualmente pagos a maior, levando-se em consideração a exclusão/readequação da cobrança das rubricas acima referida, de forma simples, devidamente atualizados pelo IPCA e, a contar da citação, mediante aplicação exclusiva da Taxa Selic. Considerando a sucumbência recíproca, a qual doso em 50% para cada parte, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção citada. Ainda, condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que, nos termos do §2º, do art. 85 do CPC, fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido por cada parte (demandante, valor que deixará de pagar em relação ao valor cobrado;…
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