Processo 5050770-80.2024.8.21.0010
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5050770-80.2024.8.21.0010/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador MARCELO MACHADO BERTOLUCI APELANTE : MARIA DE FATIMA DOS SANTOS VARELA (AUTOR) ADVOGADO(A) : VINICIUS PAULO INDICATTI (OAB RS102070) ADVOGADO(A) : RAFAEL RODRIGUES (OAB RS091362) ADVOGADO(A) : KAIÊ NETTO RODRIGUES (OAB RS097709) APELADO : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB MG151701) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA DE SEGURO. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário, deixando de acolher o pedido de nulidade da contratação de seguro prestamista, de restituição dos valores pagos e de indenização por danos morais, por ausência de venda casada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a configuração de venda casada na contratação do seguro prestamista vinculado ao contrato de empréstimo; (ii) a possibilidade de restituição em dobro dos valores pagos; (iii) o cabimento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A contratação conjunta de seguro prestamista é válida, desde que não seja imposta como condição para a concessão do crédito, sob pena de configurar prática abusiva, nos termos do art. 39, inc. I, do CDC e da tese firmada no Tema 972 do STJ. 2. A mera coincidência temporal entre a contratação do empréstimo e do seguro não gera presunção de venda casada, cabendo ao consumidor demonstrar que a adesão foi imposta como condição para a obtenção do crédito. 3. Os documentos dos autos evidenciam que a adesão ao seguro foi voluntária, com proposta firmada em apartado e declaração expressa de que a contratação era opcional, sem indícios de coação ou restrição à liberdade contratual. 4. Afastada a venda casada, não há valores indevidamente pagos a restituir, tampouco ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais, pois a situação não ultrapassa a esfera do mero dissabor contratual. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE FATIMA DOS SANTOS VARELA em face da sentença ( evento 33, SENT1 ) proferida nos autos da ação de nulidade de cobrança de seguro em conta por venda casada contra o BANCO BMG S.A., processo nº 5050770-80.2024.8.21.0010, que foi julgada em conjunto com o processo nº 5050767-28.2024.8.21.0010, nos seguintes termos do dispositivo: Diante do exposto, forte no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos ajuizados em ação revisional de contrato por MARIA DE FATIMA DOS SANTOS VARELA em face do BANCO BMG S.A para a) declarar a ilegalidade da cobrança de juros remuneratórios, devendo ser readequado à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, conforme fundamentação; b) extirpar a mora e aplicação de encargos moratórios; c) determinar a devolução/compensação dos valores eventualmente pagos a maior, levando se em consideração a exclusão/readequação da cobrança das rubricas acima referida, de forma simples, devidamente atualizados pelo IPCA e, a contar da citação, mediante aplicação exclusiva da Taxa Selic. Considerando a sucumbência recíproca, a qual doso em 50% para cada parte, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção citada. Ainda, condeno as partes ao pagamento dos…
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