Processo 5050794-53.2025.4.03.6301
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5050794-53.2025.4.03.6301 RELATOR: UILTON REINA CECATO RECORRENTE: FLAVIA ROBERTA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PRISCILA MARIA FERRARI - SP252986-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de benefício auxílio por incapacidade temporária e a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Sentença de improcedência impugnada por recurso da autora postulando a reforma do julgado. VOTO Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova ou de resposta a quesitos complementares sobre a prova produzida. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento. Nesse sentido - STJ - AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 315048, Relator Arnaldo Esteves Lima, PRIMEIRA TURMA, Fonte DJE 29/10/2013. No mesmo sentido: “No que toca ao cerceamento de defesa, o Tribunal a quo, amparado na sentença, consignou que o pedido de realização de nova prova pericial foi indeferido, porque o laudo pericial existente nos autos foi considerado claro e objetivo. E, após a análise do conjunto probatório, julgou desnecessária a prova oral. Deveras, é o Juiz o destinatário das provas e afirmando-se convencido, tem a faculdade de indeferir motivadamente a produção de prova” (AgInt no AREsp 1070518/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 25/09/2017). “Se o magistrado entendeu não haver necessidade de nova perícia, uma vez que o laudo pericial não continha qualquer irregularidade técnica, não há que se falar em cerceamento de defesa na impugnação do pedido de nova perícia” (AgRg no REsp 1378370/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 16/12/2014). Os benefícios pretendidos exigem o preenchimento de três requisitos: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência (dispensável em algumas situações) e a incapacidade total e temporária ou permanente para o desempenho de atividade laboral. No caso dos autos, o perito médico, especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas, atestou que a autora é portadora de dor lombar baixa (CID10 - M54.5). Concluiu pela inexistência de incapacidade para atividade laborativa habitual (ID 378180940): “Após análise do quadro clínico da pericianda devido à perícia feita observa-se que há alegação da necrose de cabeça femoral e da lombalgia, todavia após a realização do exame clínico osteomuscular das regiões analisadas não foram verificadas nenhuma limitação funcional que cause algum efeito deletério a sua saúde, todavia não foram observadas outras alterações objetivas em relação à motricidade, nem fraquezas musculares (atrofia) nem hipotonia secundária à possível compressão de raízes nervosas caracterizando ausências de comprometimentos. Alguns exames de movimentação foram prejudicados, pois a pericianda promoveu uma contratura muscular forçada, todavia após a realização de outras manobras foi detectado que a pericianda não apresenta anormalidade nas…
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