Processo 5050808-70.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5050808-70.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : JAMES FORAGATO DE AVILA ADVOGADO(A) : JOÃO VITOR ORIAS (OAB PR132895) ADVOGADO(A) : MIGUEL FERREIRA RAMALHO JUNIOR (OAB PR123380) AGRAVADO : UDO RODE ADVOGADO(A) : ADEMIR SPRUNG (OAB SC018050) DESPACHO/DECISÃO James Foragato De Avila interpôs o presente Agravo de Instrumento em face de duas decisões proferidas pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul, nos autos do cumprimento de sentença n. 5008447-03.2021.8.24.0036, ajuizado por Udo Rode , que mantiveram a penhora de valores bloqueados via Sisbajud. No agravo, o recorrente sustenta, em síntese, que os valores bloqueados, embora classificados como verba eventual, possuem natureza alimentar, sendo indispensáveis para a sua subsistência e para o pagamento de pensão alimentícia em favor de suas filhas menores. Alega que seu salário é reduzido, necessitando da complementação da quantia bloqueada para arcar com despesas básicas, como moradia e alimentação. Defende, ainda, a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, bem como a possibilidade de extensão dessa proteção a depósitos em conta corrente quando destinados ao mínimo existencial. Argumenta, por fim, a existência de perigo de dano grave diante do bloqueio de verba necessária à manutenção própria e ao cumprimento de obrigação alimentar, além do risco de levantamento dos valores pelo credor. O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido por não se vislumbrar evidenciada a probabilidade do direito alegado ( evento 17, DESPADEC1 ). Em sede de contrarrazões apresentadas no evento 23, CONTRAZ1 , a parte recorrida aduziu, em suma, não se vislumbrar prova suficiente das alegações recursais, mormente no que tange à habitualidade da renda questionada, de modo a que se possa cogitar de sua integração ao salário, ou, ainda, da necessidade do montante para a quitação de obrigações de natureza alimentar. Vieram, então, os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. ADMISSIBILIDADE Inicialmente, cumpre destacar que o relator possui competência para decidir monocraticamente o recurso nas hipóteses expressamente previstas no art. 932, do CPC, dentre as quais se inclui a atribuição de negar ou dar provimento ao recurso quando este contrariar ou estiver em conformidade com súmula, precedente qualificado ou entendimento firmado em julgamento repetitivo, incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Tal previsão legal é reiterada pelo Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (RITJSC), cujo art. 132 autoriza o relator a decidir monocraticamente o recurso quando houver confronto ou alinhamento com enunciado ou jurisprudência dominante desta Corte. No caso concreto, a matéria recursal admite o julgamento monocrático, uma vez que há jurisprudência dominante deste Tribunal sobre a temática, ainda que a decisão preliminar tenha feito referência ao julgamento colegiado. No mais, o recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, e o agravante é beneficiário da justiça gratuita ( evento 17, DESPADEC1 ), de modo que deve ser conhecido. MÉRITO A controvérsia devolvida ao conhecimento deste órgão fracionário cinge-se a definir se é lícita a penhora da "premiação por desempenho superior" auferida pelo executado em razão de seu vínculo empregatício, à luz do que dispõe o art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil; e, alternativamente, se a proteção conferida por tais…
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