Processo 5050810-46.2025.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5050810-46.2025.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574355 PROCESSO Nº 5050810-46.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROGERIO GOMES SCHWARTZ REQUERIDO: CLARO S.A. Advogado do(a) AUTOR: DANUBIA DA SILVA VIEIRA MONTEIRO - ES27139 Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - ES22450 PROJETO DE SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de Ação Obrigacional c/c indenizatória movida por ROGERIO GOMES SCHWARTZ contra CLARO S.A alegando bloqueio da linha telefônica nº (27) 3323-4325, apesar de ter regularizado integralmente a fatura vencida em 05/11/2025, ocasionando prejuízos. Pleiteia, liminarmente a reativação da linha, e no mérito indenização por danos morais. Tutela provisória de urgência deferida (ID 87589897). Em contestação, a promovida argui preliminar de falta de interesse processual. No mérito, pugna pela improcedência da demanda (ID 89601103). Audiência dispensada sem impugnação das partes (ID 87589897). Eis, em apertada síntese, a controvérsia posta, embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Preliminar. Reclamação administrativa não é requisito para o ajuizamento de ação judicial, sob pena de violação ao acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88). Isso posto, rejeito a preliminar de falta de interesse processual. Posto isso. Decido. O ônus da prova cabe à parte que alega os fatos constitutivos do direito, conforme previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil. Por sua vez, incumbe ao demandado demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, conforme disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. Em situações específicas, relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprimento do encargo probatório pelas partes nos termos do caput, ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário por outra parte, o juiz poderá redistribuir o ônus da prova de forma diversa, desde que fundamentadamente, conforme determina o art. 373, §1°, do Código de Processo Civil. No âmbito das relações de consumo, aplica-se a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo consumidor, podendo o juiz determinar a inversão do ônus da prova em seu favor, conforme artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, essa inversão não dispensa o consumidor de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. No caso, restou incontroverso que houve a suspensão do serviço de telefonia e que o promovente efetuou o pagamento da fatura em atraso (ID 87567412). Ademais, não há comprovação de que a promovida tenha procedido à notificação prévia da suspensão do serviço, tampouco que tenha restabelecido a linha no prazo regulamentar após a quitação do débito, conforme exigido pelas normas da ANATEL. A manutenção da suspensão do serviço após a regularização do débito configura falha na prestação do serviço, sobretudo por se tratar de serviço essencial, cuja continuidade é garantida pelo ordenamento jurídico. Tal conduta evidencia desídia da promovida e afronta aos princípios da boa-fé e da confiança, de modo que torno definitiva a decisão de tutela provisória. No tocante aos danos morais, entendo que a situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, uma vez que a indevida suspensão de serviço essencial, aliada à demora injustificada na sua…

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