Processo 5050818-17.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5050818-17.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
16/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5050818-17.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S.A. REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO : RICARDO TRINDADE BOCK (Representante) ADVOGADO(A) : FELIPE GALERA (OAB SC033033) ADVOGADO(A) : CAIO FERNANDO GALERA (OAB SC023432) AGRAVADO : BOCK INOX LTDA - EPP (Representado) ADVOGADO(A) : FELIPE GALERA (OAB SC033033) ADVOGADO(A) : CAIO FERNANDO GALERA (OAB SC023432) AGRAVADO : DULCINEY DE FREITAS BOCK ADVOGADO(A) : FELIPE GALERA (OAB SC033033) ADVOGADO(A) : CAIO FERNANDO GALERA (OAB SC023432) DESPACHO/DECISÃO Banco do Brasil S. A. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da execução n. 0500524-17.2012.8.24.0020, movida contra Bock Inox Ltda. e outros, a qual levantou a penhora dos valores bloqueados em nome de Dulciney de Freitas Bock (Evento 337 do feito a quo ). Afirma, em resumo, ser possível declarar a intangibilidade à luz do art. 833, X, do Código de Processo Civil apenas se estiver prova de que se trata de uma única reserva financeira em nome do devedor, formada para satisfazer despesas urgentes e sem abuso ou má-fé na formação do saldo, requisitos estes que o recorrido não demonstrou nos autos e que ensejam a manutenção da excussão. Postula a atribuição de efeito suspensivo à insurgência e, ao final, a reforma da decisão recorrida para obter a excussão dos saldos bancários do devedor, ou ao menos 30% do montante. Inicialmente distribuídos ao Exmo. Des. José Maurício Lisboa (Evento 1), S. Exa. encaminhou os autos a este Relator em razão da prevenção estabelecida pela anterior distribuição da Apelação n. 0001392-18.2013.8.24.0020 (Evento 7).  É o necessário relatório. Decido. O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. De plano, assinalo a possibilidade de julgamento monocrático do feito,  ex vi  do art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, pois, antecipo, a tese recursal está em confronto com a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça. Pois bem. Ao que se verifica dos autos, a impugnação à penhora do saldo bancário provisionado em nome de  Dulciney de Freitas Bock  foi acolhida pelo Juízo  a quo  nestes termos (Evento 46 do feito  a quo ): O art. 833, X, do CPC assegura a impenhorabilidade, até o limite de 40 salários mínimos, do valor depositado em caderneta de poupança. Ademais, filio-me ao entendimento que estende esta hipótese de impenhorabilidade para os bloqueios realizados em qualquer tipo de conta bancária. A esse respeito, colhe-se da jurisprudência Catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES BLOQUEADOS EM CONTA CORRENTE. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INC. X, DO CPC. LIBERAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Com efeito, "são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedente da 2ª Seção. 3. A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC. (AgInt no REsp n. 1.795.956, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 13.05.2019)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002992-22.2020.8.24.0000, de Seara, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-08-2020).  (TJSC, Agravo de Instrumento n.…

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