Processo 5050835-53.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5050835-53.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5050835-53.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CLEUZA APARECIDA BERTE ADVOGADO(A) : NOEL ANTONIO BARATIERI (OAB SC016462) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  Agravo de Instrumento  interposto por Cleuza Aparecida Berté em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapema que,  nos autos da " ação de arbitramento e cobrança de alugueis com tutela de urgência ", indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos ( evento 94 ):  Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil: " A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ". Ou seja, para que seja possível a concessão da tutela provisória, é necessário que o autor comprove a probabilidade do direito pleiteado, bem como o receio de dano ou risco ao andamento processual, caso assim não seja procedido. Ressalte-se que os referidos pressupostos devem ser analisados em sede de cognição sumária, não exauriente, e, seguindo essas premissas, entendo que a tutela de urgência deve ser indeferida. No caso concreto, a copropriedade do imóvel encontra-se suficientemente demonstrada pelos documentos acostados à inicial, especialmente o contrato de aquisição e a referência à matrícula imobiliária (evento 1, CONTR6), sendo incontroverso, em análise sumária, que as partes detêm frações ideais distintas do bem. Todavia, quanto ao alegado uso exclusivo indevido pelo réu, embora a parte autora tenha trazido novos documentos nos eventos 88 e 91, consistentes em declarações de corretores, tentativas frustradas de citação (eventos 63 e 83) e troca de comunicações entre as partes, tais elementos ainda não se revelam suficientes, neste momento processual, para afastar de forma inequívoca a necessidade de dilação probatória. Com efeito, as alegações de impedimento de acesso ao imóvel, recusa injustificada de propostas e ocultação deliberada do réu, embora relevantes, dependem de melhor esclarecimento sob o crivo do contraditório, inclusive quanto à extensão da resistência do requerido, às circunstâncias da ocupação e à eventual existência de ajustes prévios entre as partes acerca da utilização do bem. De igual modo, a medida postulada, especialmente a desocupação compulsória do imóvel, possui nítido caráter satisfativo e implica relevante alteração fática na posse do bem, exigindo, portanto, maior grau de certeza acerca das alegações fáticas, o que não se compatibiliza com a cognição sumária própria desta fase processual. No que tange ao perigo de dano, embora a parte autora sustente prejuízo financeiro decorrente da impossibilidade de exploração do imóvel e da ausência de percepção de frutos civis, os elementos apresentados não evidenciam, de forma clara e imediata, risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que eventual indenização pelo uso exclusivo poderá ser apurada e compensada ao final da demanda, caso comprovados os fatos alegados. Importa destacar que já houve indeferimento anterior da tutela de urgência (evento 37), mantido posteriormente (evento 57), com fundamento na ausência dos requisitos legais, contexto que não se altera substancialmente com os novos documentos apresentados, os quais, embora agreguem elementos à narrativa, não afastam a necessidade de instrução probatória. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada nos eventos 88 e 91.  Inconformada, a parte agravante argumentou, que após o…

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