Processo 5050841-70.2022.4.02.5101

TRF2 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5050841-70.2022.4.02.5101
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
25ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5050841-70.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : AMANA BRASIL VEGETABLE NUTRITION IMPORTACAO, COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA ADVOGADO(A) : TICIANO TORRES GADELHA (OAB PE029088) EXEQUENTE : DUARTE E TONETTI SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A) : MARIA MADALENA ANTUNES GONÇALVES (OAB SP119757) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS DE JESUS GONCALVES (OAB SP101103) EXECUTADO : INSTITUTO APG AMANA-KEY LTDA ADVOGADO(A) : MARIA MADALENA ANTUNES GONÇALVES (OAB SP119757) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS DE JESUS GONCALVES (OAB SP101103) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por  AMANA BRASIL VEGETABLE NUTRITION IMPORTAÇÃO, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA.  em face do pedido de execução de honorários advocatícios formulado por   DUARTE E TONETTI SOCIEDADE DE ADVOGADOS . Os patronos deram início ao cumprimento de sentença no  evento 118, EXECUMPR1 pretendendo o recebimento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 9.298,40.  A executada AMANA BRASIL VEGETABLE NUTRITION IMPORTACAO, COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA apresentou requerimento de cumprimento de sentença e impugnação no  evento 132, EXECUMPR1 , arguindo a inexistência de título executivo e a inexigibilidade da obrigação. Esclareceu que, diversamente do alegado pelo exequente, o acórdão proferido pela 1ª Turma Especializada do TRF2 deu provimento ao seu recurso de apelação por maioria, reformando integralmente a sentença para julgar procedente o pedido inicial e inverter o ônus da sucumbência. Afirmou que o exequente baseou sua pretensão no voto vencido da Relatora, ignorando o resultado final do julgamento colegiado. Requereu a extinção da execução e a condenação do exequente em honorários pela impugnação. Instado a se manifestar, o exequente peticionou no  evento 142, PET1 reafirmando sua posição e juntando cópia do relatório e do voto da Relatora que, isoladamente, sugeria o desprovimento do recurso. O INPI manifestou-se no evento 140, PET1 , informando que não impugnará a execução inversa promovida pela autora no Evento 132, concordando com o montante de R$ 9.708,64 a título de honorários. É o breve relatório. Decido. A controvérsia central reside na validade do título executivo judicial que ampara a execução de honorários pretendida pelos patronos DUARTE E TONETTI SOCIEDADE DE ADVOGADOS . Compulsando os autos, verifico que o acórdão lavrado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região ( processo 5050841-70.2022.4.02.5101/TRF2, evento 33, ACOR1 ) é cristalino em seu dispositivo:  "a Egrégia 1ª Turma Especializada (…) decidiu,  por maioria, vencida a relatora, dar provimento a apelação " . O provimento do recurso implicou a reforma total da sentença de primeiro grau. Com a procedência do pedido autoral para anular o ato administrativo do INPI, houve a necessária inversão do ônus da sucumbência. Assim, a condenação da autora ao pagamento de honorários em favor dos réus deixou de existir no mundo jurídico, sendo substituída pela condenação dos réus ao pagamento de honorários em favor dos patronos da autora. O exequente incorreu em erro inescusável ao promover o cumprimento de sentença baseando-se exclusivamente no conteúdo do voto vencido da Relatora. No julgamento por maioria, prevalece o voto vencedor que conduz o resultado do acórdão, sendo este o único título executivo judicial dotado de eficácia após o trânsito em julgado. A transcrição de trechos de um voto que não…

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