Processo 5050861-39.2025.8.21.0010
TJRS • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5050861-39.2025.8.21.0010/RS EXECUTADO : FRANCISCO VICENTE TRENTIN ADVOGADO(A) : SABRINA MASCARELLO (OAB RS096116) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de exceção de pré-executividade ( evento 27, EXCPRÉEX1 ) oposta por FRANCISCO VICENTE TRENTIN em face do MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL, mediante a qual pretende o reconhecimento de inexigibilidade do título (IPTU) que instrui a presente execução fiscal, por se tratar de imóvel rural. Requer, ainda, o reconhecimento da nulidade da CDA nº 81511/2024, sob o fundamento de que a referida CDA não individualiza precisamente os valores atribuídos a cada exação, bem como o cálculo, bases de incidência, alíquotas aplicadas ou períodos específicos de apuração de cada tributo. Houve resposta à exceção ( evento 33, IMPUGNAÇÃO1 ). É o breve relatório. Decido. Inicialmente, para fins de análise do pedido de gratuidade judiciária, em complementação aos documentos já acostados, junte cópia integral da última declaração de bens e renda. No caso de ser isento, junte a informação de que a declaração não consta na base de dados da Receita Federal relativamente aos três últimos exercícios por meio do documento “ Consulta Restituições IRPF”, bem como o comprovante de situação cadastral no CPF, os quais podem ser obtidos junto ao site da Secretaria da Receita Federal. A denominada exceção de pré-executividade, construção doutrinária e jurisprudencial, tem cabimento restrito a temas que podem e devem ser conhecidos de ofício pelo juiz (matérias de ordem pública), consoante a Súmula nº 393 do STJ, e questões que, embora necessitem de alegação da parte, não demandem dilação probatória para sua demonstração. Dentro deste quadro, verifico que não é o caso de apresentação de exceção de pré-executividade por parte do excipiente, uma vez que é necessária a dilação probatória. Veja-se que o excipiente requer o reconhecimento de que o imóvel é isento de IPTU face a sua destinação rural, matéria que não pode ser objeto de exceção de pré-executividade, ou seja, a atividade exclusivamente agrícola desenvolvida no imóvel, de fato, demanda dilação probatória. Nesse sentido, é o entendimento do TJ/RS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ - EXECUTIVIDADE . INCIDÊNCIA DE IPTU OU ITR. ALEGAÇÕES QUE DEMANDAM EXAME DE PROVA E, CONSEQUENTEMENTE, DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO PROCESSUAL. 1. A incidência de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural sobre imóvel localizado em zona urbana do Município, na hipótese do proprietário utilizar o terreno urbano para exploração de atividade agrícola , rural, extrativista ou pecuária, decorre da necessidade de cotejar, simultaneamente, os critérios previstos pelo Código Tributário Nacional atinentes à localização do bem e aquele estabelecido pelo Decreto-Lei 57/1966, relativo à destinação do imóvel . 2. A parte excipiente deixou de acostar aos autos documentos que evidenciam a natureza rural do bem, mesmo que tenha alegado que, em período anterior, recolheu o ITR sobre o mesmo imóvel . Descabimento da exceção da pré - executividade para veicular discussão de questões que dependam da dilação probatória e não possam ser conhecidas de ofício, com base no entendimento representado pela Súmula nº 393 do STJ. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 50582526620218217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 29-09-2021). - Grifei. Ainda, a…
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