Processo 5050862-77.2020.4.04.7100
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5050862-77.2020.4.04.7100/RS RELATOR : Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO APELANTE : MARCIO GLOBER DOS SANTOS PORCIUNCULA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARLISE SEVERO ADVOGADO(A) : FILIPE SEVERO MELATTI EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e recurso adesivo interposto pelo autor contra sentença que reconheceu períodos de tempo especial e concedeu aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com direito à opção pelo benefício mais vantajoso. O INSS contesta o reconhecimento da especialidade, e o autor, eventualmente, pede a anulação da sentença para reabertura da instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 02/10/1991 a 16/11/1995, 12/12/1995 a 07/07/1997 e 02/12/1998 a 29/03/2019; (ii) a definição dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis a partir de 09/09/2025; e (iii) o pedido do autor de anulação da sentença para reabertura da instrução. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O período de 02/10/1991 a 16/11/1995 foi reconhecido como especial devido à comprovada exposição a ruído excessivo (106,9 dB(A)), superior ao limite de 80 dB(A) previsto no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/1964, e a agentes químicos nocivos (óleos e graxas), conforme códigos 1.2.9 e 1.2.11 do anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e 1.2.10 do anexo I do Decreto nº 83.080/1979. A exposição foi considerada habitual e permanente pela associação de agentes, e a neutralização por EPI não é aplicável para ruído e agentes químicos cancerígenos. 4. O período de 12/12/1995 a 07/07/1997 foi reconhecido como especial devido à exposição habitual e permanente a microrganismos provenientes de material infecto-contagiante de bombas infusoras e máquinas de diálise. O enquadramento se dá pelos códigos 1.3.0 e seguintes dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, e 3.0.1 do Quadro Anexo II do Decreto nº 3.048/1999, aplicando-se a Súmula 198 do TFR. Para agentes biológicos, o risco de contágio é sempre presente, não exigindo exposição permanente para caracterizar a insalubridade, conforme TRF4, AC 5024323-70.2017.4.04.7200. 5. O período de 02/12/1998 a 29/03/2019 foi reconhecido como especial devido à exposição a radiações ionizantes (raio X) em sala de operação, conforme laudo judicial de reclamatória trabalhista. O enquadramento se dá pelos códigos 1.1.4 do Decreto nº 53.831/1964, 2.0.3 do Decreto nº 2.172/1997 e 2.0.3 do Decreto nº 3.048/1999. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade para radiações ionizantes, dada sua reconhecida ineficácia e a dispensa de análise quantitativa pela TNU (PUIL 05002020194058101, Tema 170 da TNU), por serem agentes cancerígenos. 6. O recurso adesivo da parte autora foi julgado prejudicado, nos termos em que interposto, uma vez que a sentença foi integralmente mantida quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos e o direito à concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. 7. Os consectários legais foram adequados de ofício. Até 08/09/2025, a sentença está em conformidade. A partir de 09/09/2025, em razão da EC nº 136/2025, que suprimiu a regra de juros e correção monetária para condenações da…
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