Processo 5050866-38.2024.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5050866-38.2024.4.03.9999 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N ADVOGADO do(a) APELADO: FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N APELADO: ARIOVALDO VAZ RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo INSS, contra a r. sentença de ID 284375300, que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente demanda ajuizada por ARIOVALDO VAZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, e o faço para reconhecer como atividade especial os períodos laborais de 02/12/1986 a 11/01/1990, junto à empresa Nisshimbo do Brasil S/A e de 18/07/1990 a 18/04/2013, junto à 3M do Brasil S/A (CTPS fl. 31 e fl. 68) e, por consequência, condeno o requerido a conceder ao requerente o benefício previdenciário de APOSENTADORIA ESPECIAL, devendo o salário benefício ser calculado nos termos do § 1º do artigo 57, da Lei Federal nº 8.213/91, a partir do pleito administrativo, observada a prescrição quinquenal. As prestações vencidas serão acrescidas de correção monetária, mês a mês, desde a data dos respectivos vencimentos, aplicando-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do decidido no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE (Tema 810 do STF), bem como de juros de mora, nos termos da lei (artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/97, com a nova redação dada pela Lei Federal nº 11.960/2009), contados da citação. E, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de juros de mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Em trinta dias, contados do trânsito em julgado, o INSS deverá comprovar a implantação do benefício concedido em favor do requerente. Por força da sucumbência, arcará o réu com as custas das quais não seja isento, bem como com honorários advocatícios que fixo em dez por cento (10%) do total da condenação, monetariamente atualizado até a data do efetivo pagamento, excluídas as prestações vincendas (Súmula 111 do STJ). Havendo recurso de qualquer das partes intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, encaminhem-se os autos a Superior Instância.” Alega o apelante as seguintes matérias (ID 384375309): A – A necessidade de remessa oficial; B – A suspensão do feito em razão do Tema 1124 do STJ; C – A não comprovação dos períodos especiais reconhecidos; D – O necessário afastamento das atividades consideradas especiais; E – Que os efeitos financeiros sejam após a juntada do laudo em Juízo; F - A observância da prescrição quinquenal; G - Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; H - A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; I - A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; J - O desconto dos valores já…
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