Processo 5050870-69.2023.8.21.0010
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5050870-69.2023.8.21.0010/RS TIPO DE AÇÃO: Vendas casadas RELATORA : Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON APELANTE : GELCIRA BUGANTI (AUTOR) ADVOGADO(A) : THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA (OAB RS079917) ADVOGADO(A) : EDUARDO MACALLI DA SILVA (OAB RS083063) ADVOGADO(A) : JAQUELINE LUNKES (OAB RS097450) ADVOGADO(A) : THIAGO DOS SANTOS VASCELLO (OAB RS112144) APELADO : PARANÁ BANCO S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. CONFIGURAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de cobrança de seguro prestamista cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) se a contratação do seguro prestamista configura venda casada, prática vedada pelo CDC; (ii) se é cabível a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente; (iii) se há dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A venda casada de seguro prestamista está configurada. O Tema 972 do STJ estabelece dois vetores independentes para sua caracterização: o cerceamento do direito de contratar ou não o seguro e a ausência de liberdade de escolha da seguradora. A inobservância de qualquer deles é suficiente para configurar a prática abusiva vedada pelo art. 39, I, do CDC. 2. Os contratos analisados demonstram que o seguro foi embutido no fluxo da operação de crédito sem oferecer alternativa de recusa ao consumidor. A existência de documentação assinada e a informação prévia dos valores dos prêmios não equivalem a consentimento genuinamente livre, pois o sistema de contratação não permitia ao consumidor aceitar o empréstimo e recusar o seguro. 3. A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente é cabível. A devolução em dobro não exige comprovação de má-fé do credor, bastando a violação à boa-fé objetiva, conforme entendimento consolidado do STJ. A correção monetária incide pelo IPCA-E a partir de cada pagamento, acrescida de juros de mora pela Taxa Selic desde a citação, sem cumulação com correção monetária. 4. O pedido de indenização por danos morais é improcedente. Embora reconhecida a venda casada, não há prova de que a autora tenha sofrido prejuízo à sua subsistência ou abalo que ultrapasse o mero dissabor, com violação à dignidade ou aos direitos da personalidade. A responsabilidade civil extrapatrimonial exige que a conduta ilícita produza danos que superem o limite do aborrecimento ordinário. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, I, e 42, p.u.; CPC/2015, arts. 489, IV, 932, VIII, 1.025 e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 972, REsp nº 1.639.259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018; TJRS, Apelação Cível nº 50002694020248210102, 15ª Câmara Cível, Rel. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 19.02.2025. IV. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por GELCIRA BUGANTI em face da sentença de lavra da Eminente Dra. Christiane Tagliani Marques que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de cobrança de seguro c/c indenização por danos…
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