Processo 5050879-72.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5050879-72.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : YELUM SEGUROS S.A ADVOGADO(A) : MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB SC031041) AGRAVADO : FELIPE DE CASTRO ANDERSON ADVOGADO(A) : SERGIO JUAREZ FERNANDES (OAB SC011284) ADVOGADO(A) : JEAN CARLOS MAZIERO (OAB SC023888) AGRAVADO : LUISA CAROLINA JACINTO ADVOGADO(A) : SERGIO JUAREZ FERNANDES (OAB SC011284) ADVOGADO(A) : JEAN CARLOS MAZIERO (OAB SC023888) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por YELUM SEGUROS S.A., atual denominação de Liberty Seguros S.A., em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Concórdia que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5001869-36.2025.8.24.0019, rejeitou a impugnação apresentada pela seguradora, nos seguintes termos (evento 47 da origem): Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, sob alegação de que quitação da condenação de danos materiais em relação a Felipe, conforme depósito da seguradora. Requereram a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. Manifestação nos evs44/45. Consta do dispositivo: [...] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar, solidariamente , ALTAIR DALLAGNOL , MARCOS ANDRE DALLAGNOL e LIBERTY SEGUROS S/A, esta nos limites da apólice (apenas no que toca aos danos materiais), conforme a fundamentação acima, a pagar: a) indenização, a título de danos morais ao autor, no importe R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em favor da autora LUISA CAROLINA JACINTO , que deverá ser acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (05/09/2015) e de correção monetária segundo o INPC, a contar desta sentença (súmula 362 do STJ); b) indenização, a título de danos morais ao autor, no importe R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do autor FELIPE DE CASTRO ANDERSON , que deverá ser acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (05/09/2015) e de correção monetária segundo o INPC, a contar desta sentença (súmula 362 do STJ); c) indenização, a título de danos estéticos, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da autora LUISA CAROLINA JACINTO , que deverá ser acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do evento danoso (05/09/2015), e de correção monetária segundo o INPC, a contar desta data; d) indenização, a título de danos estéticos, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor FELIPE DE CASTRO ANDERSON , que deverá ser acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do evento danoso (05/09/2015), e de correção monetária segundo o INPC, a contar desta data; e) indenização, a título de danos materiais, no valor de R$ 2.991,13 (dois mil novecentos e noventa e um reais e treze centavos), em favor de FELIPE DE CASTRO ANDERSON , que deverá ser acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do evento danoso (05/09/2015) e de correção monetária segundo o INPC, a contar da data de emissão do recibo/orçamento (no caso dos R$ 1.389,00, a contar da data do acidente - 05/09/2015). Dada a sucumbência mínima dos autores (art. 86, parágrafo único do CPC), condeno solidariamente ALTAIR DALLAGNOL , MARCOS ANDRE DALLAGNOL e LIBERTY SEGUROS S/A ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Quanto ao pedido reconvencional, julgo IMPROCEDENTE,…
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