Processo 5050881-15.2025.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5050881-15.2025.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5050881-15.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DOUGLAS MELO DO NASCIMENTO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE LUIZ RIGO COSTA DOS SANTOS - ES27590, MARIA REGINA MONJARDIM GUASTI MENEZES - ES36587 Advogado do(a) REQUERIDO: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) PROJETO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por DOUGLAS MELO DO NASCIMENTO em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A. Petição Inicial (ID 88002939), o autor narra que adquiriu passagens NAT-VIX via SSA para 18/10/25. O voo G3-1813 (NAT-SSA) atrasou de 12:10 para 17:00h por "impedimentos operacionais", acarretando a perda da conexão SSA-VIX. Relata reacomodação via LATAM com escala não programada em GRU, chegando ao destino final apenas na tarde de 19/10/25, com atraso superior a 24 horas (p.2). Sustenta falha no serviço e fortuito interno. Anexou: Bilhete original (ID 88003704); Declaração Contingência "impedimentos operacionais" (ID 88003709); Comprovantes de alimentação em Natal e Guarulhos (ID 88003713); Voucher de hotel em Salvador (ID 88003714; 19/10/25); Itinerário de reacomodação (ID 88003717). Pleiteia: Danos materiais (R$ 107,47); Danos morais (R$ 10.000,00). Contestação (ID 89614792). Argui, preliminarmente: (i) ausência de interesse processual (falta de tentativa administrativa); (ii) suspensão pelo Tema 1.417 STF. No mérito, alega que o atraso decorreu de "razões operacionais" (p.1), configurando força maior. Defende a aplicação do CBA em detrimento do CDC e afirma ter prestado assistência material, inexistindo dano moral comprovado (art. 251-A do CBA). Réplica (ID 90735948). Rechaça as preliminares. No mérito, aponta contradição da Ré, pois o documento ID 88003709 confessa o motivo como "impedimentos operacionais", atraindo a tese de fortuito interno. Invoca a técnica do distinguishing (art. 1.037, §9º, CPC) para afastar a suspensão pelo Tema 1.417/STF. Audiência Conciliação (cancelada - ID 88380458) PRELIMINARES A Ré arguiu a falta de interesse processual sob o argumento de que não houve tentativa de solução administrativa prévia. O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), não condicionando o exercício do direito de ação ao exaurimento da via administrativa. Ademais, a utilidade e necessidade do provimento jurisdicional restam evidenciadas pela própria resistência ao mérito apresentada na peça de defesa, o que configura a pretensão resistida e o interesse de agir da parte Autora. Rejeito Ademais, requer o sobrestamento com base no Tema 1.417-STF. A suspensão determinada pela Suprema Corte restringe-se a casos de força maior ou caso fortuito externo. In casu, a Ré justificou o atraso do voo por "razões operacionais" (ID 89614792, p. 1), o que caracteriza fortuito interno, não atraindo a aplicação da tese afetada, mormente quando se trata de alegações genéricas e desprovida de provas. Ademais, a causa de pedir engloba a falha na assistência material e preterição de embarque,…

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