Processo 5050893-62.2025.8.08.0024

TJES • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5050893-62.2025.8.08.0024
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
15/04/2026
Partes
10

Partes do processo (10)

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5050893-62.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ADEMIR ALVES, ALOYSIO RIBEIRO ALVES, FRANCISCO DE ASSIS MOREIRA, JANE GLAIDES VILELA, MARIA MARTA FAE, NIVALDA GOMES HERCULANO, NILA ALVES COLONNA, ROSALINA RIBEIRO MORETISSON, SULIMAR VALERIO DA CUNHA, TEREZINHA RIBEIRO DO NASCIMENTO EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Vistos em inspeção. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – IPAJM no ID 95558626 em face da sentença proferida nos autos do cumprimento de sentença ajuizado por ADEMIR ALVES e outros, na qual foi rejeitada a alegação de prescrição da pretensão executória, homologados os cálculos apresentados pelos exequentes e fixados honorários advocatícios em favor dos patronos da parte exequente. A parte embargada apresentou contrarrazões no ID 97478927, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Sustenta que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença, mas mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento. Defende, ainda, que houve atuação diligente do sindicato substituto no processo coletivo originário, bem como mora do próprio IPAJM no fornecimento dos documentos necessários à liquidação do título. Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório. DECIDO. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão da matéria já decidida, tampouco à substituição do recurso próprio quando a parte pretende a reforma do julgado por inconformismo com a conclusão adotada. O embargante sustenta que a sentença teria sido omissa quanto à prescrição da pretensão executória, especialmente diante de precedente do TJES que, em seu entender, seria aplicável ao presente caso. A sentença embargada enfrentou de forma expressa e suficiente a tese de prescrição, consignando que a controvérsia consistia justamente em verificar eventual inércia dos credores no quinquênio posterior ao trânsito em julgado do título coletivo. Na decisão, restou consignado que a pretensão executória não permaneceu paralisada por inércia dos exequentes, uma vez que o sindicato substituto atuou no processo coletivo originário para viabilizar a liquidação e a execução do título judicial. Também foi expressamente reconhecido que a elaboração dos cálculos dependia de documentos e informações em poder do ente executado, notadamente fichas financeiras, histórico funcional e dados indispensáveis à individualização dos créditos. Assim, a sentença adotou fundamento claro no sentido de que não se pode imputar inércia aos credores quando a marcha processual depende de providência documental a cargo do próprio devedor. Além disso, a decisão embargada expressamente registrou que a utilidade e a necessidade do ajuizamento do cumprimento individualizado surgiram com a decisão proferida no processo originário em 22/01/2024, que…

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