Processo 5050901-06.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5050901-06.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME VANCINI GHIDETTI REU: PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. Advogado do(a) AUTOR: JOHANNES GOMES NASCIMENTO - SP305164 Advogado do(a) REU: MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO - SP246508 DECISÃO / MANDADO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida com Tutela de Urgência c/c Danos Morais proposta por GUILHERME VANCINI GHIDETTI em face de PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. O autor alega ser cliente da instituição ré e que, após não quitar integralmente a fatura de setembro de 2025 (R$ 14.844,19-quatorze mil e oitocentos e quarenta e quatro reais e dezenove centavos), acumulou o débito para o mês seguinte. Diz que efetuou o pagamento integral da fatura de outubro de 2025, no valor de R$ 18.021,12(dezoito mil e vinte e um reais e doze centavos), no dia 31/10/2025, valor este que já englobava o saldo anterior, juros e encargos calculados pelo próprio banco. Contudo, sustenta que a ré passou a cobrar um suposto acordo de renegociação de dívida, alegadamente firmado em 21/10/2025, no montante total de R$ 60.995,04(sessenta mil e novecentos e noventa e cinco reais e quatro centavos). O autor nega peremptoriamente ter solicitado ou anuiu a tal renegociação, afirmando que o banco gerou o contrato unilateralmente via sistema. Relata que, mesmo após demonstrar a quitação do débito regular via canais de atendimento, as cobranças persistem diariamente por e-mail e aplicativo. Requer, em sede de liminar, a imediata cessação das cobranças e que a ré se abstenha de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Os documentos apresentados na inicial são: Procuração ID.88010431. Comprovante de Residência ID.88010430. Fatura Setembro 2025 ID.88010433. Fatura Outubro 2025 ID.88010435. Comprovante de Pagamento 31/10/2025 ID.88010436. Print de Tela Fatura Paga ID.88010437. Notificações por E-mail ID.88010438. Print Cobranças PicPay ID.88010439. E-mail de Renegociação ID.88010440. Documento de Confissão de Dívida ID.88010441. Print Conversa com PicPay ID.88010442. Comprovante de Pagamento Custas Prévias ID.88103713. Consta, ainda, Certidão de Conferência Inicial juntada sob o ID. 88298335. É o relatório. Decido. DA TUTELA DE URGÊNCIA Cinge-se o pedido de antecipação de tutela à determinação de que a ré cesse as cobranças referentes ao contrato de renegociação nº 0752047120 e se abstenha de negativar o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito. Neste norte, aprecio, desde já, o pedido de antecipação de tutela com base na premissa anteriormente aludida e, assim, cumpre-nos evidenciar que a entrega de todo o tipo de tutela definitiva demora, necessariamente, porquanto, o processo exige tempo. Assim sendo, em situação de urgência, o tempo necessário para a obtenção da tutela definitiva pode colocar em risco sua efetividade. Contextualmente, no intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador institui uma importância técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida. A tutela de urgência – provisória – exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco…
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