Processo 5050902-28.2022.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5050902-28.2022.4.02.5101/RJ APELANTE : EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (RÉU) APELADO : ADILSON DAS NEVES PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRUNA BRAGA FELIX SOARES (OAB RJ129834) APELADO : NILZA VALE ROSA PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRUNA BRAGA FELIX SOARES (OAB RJ129834) INTERESSADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’ da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 37), que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo sentença, na qual ambas as rés foram condenadas em partes iguais, pelo pagamento das custas finais e dos honorários advocatícios à parte autora, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS DO ADVOGADO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, RESPONSABILIZANDO AS DUAS RÉS. HONORÁRIOS FIXADOS QUE RESPEITAM O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I – Cuida-se de apelação interposta pela EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (EMGEA) objetivando a reforma da sentença para excluir a sua condenação em honorários do advogado. II – O artigo 87 do Código de Processo Civil determina que “Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários”. III – No caso concreto, a sentença deve ser mantida, uma vez que a condenação em honorários do advogado da apelante respeitou o princípio da causalidade. IV – Apelação desprovida” Em suas razões (Evento 48), sustenta a recorrente, em síntese, que o decisum teria negado vigência aos artigos 85, §§ 2º e 11, 87 e 90 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido teria imposto condenação solidária em honorários advocatícios e custas processuais sem observar o princípio da causalidade, alegando que não teria dado causa ao ajuizamento da demanda, não apresentando resistência ao pedido autoral e atuando apenas como cessionária do crédito, razão pela qual não poderia ser responsabilizada pelos encargos sucumbenciais na mesma proporção da Caixa Econômica Federal; que teria ocorrido indevida aplicação da regra de solidariedade, em detrimento da necessária distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais conforme a contribuição de cada litisconsorte para a formação do litígio; que os honorários teriam sido fixados em percentual desproporcional, sem observância dos critérios legais, bem como majorados indevidamente em grau recursal, apesar da inexistência de efetiva sucumbência recursal, aduzindo, por fim, que haveria divergência jurisprudencial acerca da matéria. Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal, ao evento 56, pugnando pela inadmissibilidade do recurso. É o relatório. Decido. O presente recurso não supera o crivo de admissibilidade. Com efeito, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, sendo tal premissa que se extrai, tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988. Nesse passo, observa-se que os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e…
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