Processo 5050918-95.2015.4.04.7000

TRF4 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5050918-95.2015.4.04.7000
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Central de Convênios e Consultas
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5050918-95.2015.4.04.7000/PR EXECUTADO : CONSTRUTORA C G LTDA ADVOGADO(A) : RAFAELA VIALLE STROBEL (OAB PR033244) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de exceção de pré-executividade mediante a qual o excipiente CORNELIUS UNRUH  se opõe a esta execução fiscal. Decido. Do cabimento da exceção de pré-executividade A denominada 'exceção de pré-executividade' constituía criação doutrinária e jurisprudencial para viabilizar a defesa do executado independentemente da penhora de seus bens. É atualmente prevista nos arts. 518 e 803 do CPC e apenas pode versar sobre questões de ordem pública, que o juiz pode conhecer de ofício, a implicarem evidente nulidade. Não admite dilação probatória, de modo que o excipiente deve instruir sua peça com todos os documentos necessários a comprovar as próprias alegações. Nesse sentido, o enunciado da Súmula nº 393 do STJ: " A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Assim, a exceção será analisada nos limites acima expostos. Redirecionamento Não enseja qualquer nulidade a motivação baseada em diligência feita por oficial de justiça em outro processo. Pelo contrário: o aproveitamento racional dos recursos materiais e humanos do Poder Judiciário o recomenda. O executado tem acesso ao teor da certidão e pode exercer seu direito de defesa normalmente. Apenas o ato da constatação, e nada além disso, foi aproveitado na decisão que incluiu o excipiente no polo passivo. Ele alega, ainda, a inexistência de base fática capaz de evidenciar o preenchimento dos requisitos para sua responsabilização pessoal. Ocorre que a exceção de pré-executividade não constitui campo apropriado para discutir o redirecionamento fundado na responsabilidade pela prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos da sociedade empresária, quando a resolução da controvérsia depender de dilação probatória. Trata-se de discussão a ser suscitada pelo devedor nos embargos à execução. Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS - CFEM. RECEITA PATRIMONIAL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. LEI 9.636/98, NA REDAÇÃO DA LEI LEI Nº 10.852/04. REDIRECIONAMENTO. NULIDADE DA CDA. (...) 4. A nulidade da CDA e a ocorrência de dissolução irregular sucedida de redirecionamento são hipóteses em que o manejo do incidente da exceção de pré-executividade extrapola a sua finalidade, tendo em vista que o conhecimento das questões suscitadas implicam análise meritória, que somente tem cabimento pela via adequada dos embargos à execução fiscal ou ação anulatória/declaratória. 1 (TRF4, AC 5006031-96.2015.4.04.7009, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator RODRIGO KRAVETZ, juntado aos autos em 25/01/2024) Prescrição intecorrente A questão foi suscitada pela outra devedora em 26/02/2024, e decidida do evento 40, que adoto como razões de decidir: 1. No caso, a execução fiscal foi ajuizada em 12/05/2006, visando à cobrança de créditos tributários no valor de R$ 7.085.900,41 (sete milhões, oitenta e cinco mil e novecentos reais e quarenta e um centavos).  A citação da devedora ocorreu em 24/08/2006 (p. 22 evento 2, DOC4).  O crédito objeto dos autos foi objeto de parcelamento em 15/09/2006 (exclusão 10/11/2009); 26/11/2009 (pedido cancelado por decisão…

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