Processo 5050929-28.2024.8.13.0145

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5050929-28.2024.8.13.0145
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora PROCESSO Nº: 5050929-28.2024.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento, Fornecimento de Água] AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO MUNICIPAL - CESAMA CPF: 21.572.243/0001-74 RÉU: SERGIO LUIZ DE ALMEIDA BRITTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Companhia de Saneamento Municipal – CESAMA ajuizou a presente Ação de Cobrança em face de Sérgio Luiz de Almeida Britto, conforme inicial de ID XXX.XXX.XXX-XX, instruída por documentos. Alega a autora que presta serviço de fornecimento de água e coleta de esgoto sanitário à população desta cidade, mediante cobrança de tarifas mensais e que a parte requerida está cadastrada como usuária dos serviços prestados, conforme matrícula de nº 717100511, atrelada ao imóvel localizado nesta cidade, na Rua Primavera, nº 187, Bairro Novo Horizonte, Juiz de Fora – MG, CEP 36038-550. Relata que o objeto desta cobrança corresponde às faturas de referências sequenciais no período entre 05/2019 e 09/2024, totalizando o valor do débito em R$ 44.280,84 (quarenta e quatro mil, duzentos e oitenta reais e oitenta e quatro centavos), devidamente atualizado e acrescido de juros e multa. Esclarece que houve um parcelamento dos débitos em julho de 2019, contudo não honrou com o pagamento das parcelas avençadas, o que ocasionou o corte no fornecimento de água e, posteriormente, a retirada hidrômetro na data de 30 de outubro de 2024. Consigna que as cópias das faturas em aberto, que se encontram anexadas ao feito, sustentam a legitimidade e legalidade da cobrança em questão, haja vista a efetiva prestação de serviço, sem que a parte requerida cumpra com sua obrigação de contrapartida correspondente ao respectivo pagamento. Discorre sobre o direito que entende aplicável ao caso, pugnando pela condenação da parte ré ao pagamento das faturas correspondentes ao serviço de água e esgoto, com os acréscimos de multa de 2% e juros mensais de 1%, bem como inclusão das faturas vincendas e não pagas, até o efetivo pagamento e enquanto perdurar a prestação de serviço em questão. Em ID XXX.XXX.XXX-XX, conforme Termo de Audiência de Conciliação, a tentativa de acordo entre as partes restou infrutífera. Contestação apresentada pela parte ré em ID XXX.XXX.XXX-XX. Sustenta, em preliminar, a nulidade da citação, por ter sido encaminhada a endereço diverso de seu domicílio, sendo entregue em escritório de advogado sem poderes nos autos, o que não supre a formalidade legal nem gera ciência inequívoca. Aduz a necessidade de perícia técnica, em razão de débito decorrente de consumo muito superior à média, já questionado administrativamente, bem como de perícia contábil, diante da ausência de demonstração da evolução do débito, com juros, correção e multas. Alega a existência de indícios de erro na medição do hidrômetro, ao argumento de que os valores cobrados são incompatíveis com o padrão de consumo do imóvel. Nesta conjuntura, ressalta que buscou esclarecimentos e que, embora tenha firmado parcelamentos para manter o serviço, conforme ID XXX.XXX.XXX-XX, não reconhece o débito. Reforça que parte dos débitos é indevida, em razão de possível falha de leitura, reiterando a necessidade de vistoria nos hidrômetros e da comprovação da regularidade das medições. Sustenta, por fim, a impossibilidade de acolhimento dos valores cobrados, diante da ausência…

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