Processo 5050951-32.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5050951-32.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HUGO WEYN, VALERIA RODRIGUES DE FRANCA REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A Advogado do(a) REQUERENTE: HUGO WEYN - ES23862 Advogados do(a) REQUERIDO: BARBARA GONCALVES RIBEIRO - ES29769, FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893, GABRIEL FERREIRA ZOCCA - ES33836, VANESSA CRISTINA CHAVES DA SILVA MATIAS SOARES - DF26170 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por HUGO WEYN e VALERIA RODRIGUES DE FRANCA em face de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A, na qual expõe que são beneficiários de plano de saúde operado pela ré. Relatam que, no dia 16 de dezembro de 2025, ao tentarem agendar consultas médicas, foram surpreendidos com a informação de que o plano estava cancelado. Aduzem que o cancelamento se deu de forma unilateral, motivado pelo inadimplemento da fatura referente ao mês de outubro de 2025. Enfatizam que não receberam notificação prévia idônea acerca do cancelamento. Que a segunda Requerente, Sra. Valéria, encontra-se em acompanhamento médico ginecológico, necessitando realizar exames já solicitados. Diante disso, requereram, em sede de antecipação de tutela, que: a) O imediato restabelecimento do plano de saúde, com a emissão do boleto da parcela em aberto para quitação. No mérito, que seja condenada: b) Pagar R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para cada autor, a título de danos morais. O pedido liminar foi deferido em sede de plantão (id 88029511). Em contestação (id 90276045), a Requerida pugna, preliminarmente: a) Pela preclusão temporal quanto ao pedido de danos materiais, por deixar de realizar o pedido e especificá-lo; b) Pela retificação do valor da causa, para que passe a constar R$ 20.000,00 (vinte mil reais); c) Requer o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova. No mérito, que os pedidos sejam improcedentes. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Decido. DAS PRELIMINARES REJEITO as preliminares eis que se confundem com o mérito da ação, devendo com ele ser analisado a seguir. Dou por sanado o feito. DO MÉRITO Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, conforme dispõe a Súmula 608, do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. A hipossuficiência presumida da consumidora e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc. VIII, do referido diploma. Da análise, verifico que o vínculo jurídico entre as partes é certo e não contestado (id 90277528), cinge a controvérsia em analisar se a rescisão do contrato de plano de saúde coletivo empresarial por inadimplência da parte autora observou os requisitos legais, sobretudo, quanto a notificação prévia. Em defesa, a empresa explica que comunicou acerca da possibilidade de cancelamento, conforme se comprova em e-mail enviado, dia 03.12.2025, ao destinatário: hugo_weyn@hotmail.com. Sendo efetivada a rescisão em 16/12/2025,…
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