Processo 5050953-35.2025.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5050953-35.2025.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5050953-35.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO REQUERENTE: MIRIAM FERREIRA DOS SANTOS MOTA Endereço: QUERUBINO COSTA, 326, CASA, ILHA DO PRINCIPE, VITÓRIA - ES - CEP: 29020-480 CARTA POSTAL REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 DIÁRIO ELETRÔNICO REQUERIDO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A REVELIA PROJETO DE SENTENÇA Vistos em inspeção. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 FONAJE. I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada MIRIAM FERREIRA DOS SANTOS MOTA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S.A., narrando a parte autora que vem sofrendo cobranças reiteradas e diárias desde 2020 referentes a uma dívida de cartão de crédito no valor de R$ 4.176,49, oriunda de fatura datada de 17/06/2011. Afirma desconhecer o débito, sustentando que jamais manteve relação contratual com o banco requerido. Aduz ainda que teve seu nome negativado indevidamente. Requer a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil). De começo, DECRETO A REVELIA da parte requerida HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S.A., nos termos do art. 20 da Lei de n.º 9.099/95, porque devidamente citada eletronicamente na data de 21/01/2026, deixou transcorrer o prazo in albis, não comparecendo a audiência e conciliação e tampouco apresentou defesa. Antes de enfrentar o mérito, analisa-se as preliminares suscitadas pela parte requerida, a saber: DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTO a preliminar. Tratando-se de alegada fraude e inexistência de contratação original, o banco cedente ITAU possui patente legitimidade para figurar no polo passivo, uma vez que a correquerida HOEPERS atua como cessionária e/ou cobradora de um crédito supostamente gerado pela instituição financeira. Pela teoria da asserção, bem como pela solidariedade da cadeia de fornecimento (art. 7º, parágrafo único, do CDC), a preliminar não prospera. DA PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO TEMA 1.264 DO STJ A parte requerida pleiteia a suspensão do processo com base no Tema 1.264 do STJ, que discute a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita em plataformas como o Serasa Limpa Nome. REJEITO o pedido. A lide em questão não se restringe à mera prescrição de uma dívida válida, mas sim à nulidade/inexistência do próprio negócio jurídico por suposta fraude, ou seja,…

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