Processo 5050953-51.2024.8.21.0010

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5050953-51.2024.8.21.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5050953-51.2024.8.21.0010/RS AUTOR : MIRACI FLORENCIO DA SILVA MACHADO ADVOGADO(A) : THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA (OAB RS079917) ADVOGADO(A) : EDUARDO MACALLI DA SILVA (OAB RS083063) RÉU : CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ADVOGADO(A) : DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I - Sobreveio petição da parte requerida no evento 51, postulando o seguinte: (I) o reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário do INSS, com o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal; (II) a extinção da demanda sem resolução do mérito por inadequação do procedimento, sendo inviável a tramitação da demanda no Juizado Especial Cível; (III) a suspensão do feito em face da superveniência do acordo homologado na ADPF nº 1236; (IV) a expedição de ofício ao INSS, em face do risco de duplicidade de pagamento.  Do litisconsórcio passivo necessário  O litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil, ocorre sempre que a lei ou a natureza da relação jurídica em discussão exija a presença de múltiplos réus.  A relação jurídica discutida nos autos diz respeito à existência ou não de vínculo associativo entre a parte autora e a associação ré, sendo o INSS mero agente pagador que operacionaliza os descontos em folha de pagamento, sem integrar a relação jurídica de direito material subjacente.  Nesse sentido:  Ementa:  APELAÇÃO CÍVEL.  AÇÃO  DECLARATÓRIA  DE  INEXISTÊNCIA  DE DÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO.  CONTRATAÇÃO COMPROVADA. I. CASO EM EXAME:1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA ASSOCIAÇÃO REQUERIDA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA PARA DECLARAR A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE ORIGINOU DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, CONDENANDO A RÉ À RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) PRELIMINAR DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À ASSOCIAÇÃO APELANTE; (II) PRELIMINAR DE  LITISCONSÓRCIO   PASSIVO   NECESSÁRIO  DO  INSS ; (III) A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO ENTRE A AUTORA E A ASSOCIAÇÃO REQUERIDA; (IV) A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL E MATERIAL DECORRENTE DOS DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A PRELIMINAR DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FOI REJEITADA, POIS A NATUREZA DE ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS, POR SI SÓ, NÃO É SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO, SENDO NECESSÁRIA A EFETIVA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, CONFORME SÚMULA 481 DO STJ.2.  A PRELIMINAR DE  LITISCONSÓRCIO   PASSIVO   NECESSÁRIO  DO  INSS  FOI REJEITADA, POIS A AUTARQUIA FIGURA COMO MERO AGENTE PAGADOR QUE OPERACIONALIZA OS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO, NÃO SENDO PARTE NECESSÁRIA NA LIDE QUE DISCUTE A EXISTÊNCIA DO CONTRATO ENTRE O CONSUMIDOR E A ASSOCIAÇÃO. 3. A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES É DE CONSUMO, APLICANDO-SE O CDC, COM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E A TEORIA DO RISCO OBJETIVO, CONFORME ARTIGOS 6º, VIII, E 14 DA LEI 8.078/90.4. A ASSOCIAÇÃO REQUERIDA COMPROVOU A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL MEDIANTE GRAVAÇÃO DE ÁUDIO NA QUAL A AUTORA CONFIRMA SEUS DADOS PESSOAIS E AUTORIZA EXPRESSAMENTE O DESCONTO MENSAL DE R$ 45,00 EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.5. AS INFORMAÇÕES ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO - NATUREZA DO SERVIÇO, CUSTO E FORMA DE PAGAMENTO - FORAM COMUNICADAS DE MANEIRA CLARA NA GRAVAÇÃO, E A…

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