Processo 5050955-05.2025.8.08.0024

TJES • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5050955-05.2025.8.08.0024
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5050955-05.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: REGINALDO MARINE PINTO EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA ajuizada por ELAINE SCOPEL COMETTI em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, fundada no título judicial formado nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0022271-34.2020.8.08.0024, proposta pelo SINDIOFICIAIS/ES, cujo acórdão transitou em julgado em 12 de novembro de 2025. A exequente sustenta ser Oficial de Justiça beneficiário do título coletivo e pretende a satisfação das diferenças remuneratórias decorrentes dos reajustes previstos na Lei Estadual nº 10.278/2014, especificamente no percentual de 5% a partir de 1º/01/2016 e de mais 5% a partir de 1º/01/2017, os quais teriam sido indevidamente postergados pela Lei Estadual nº 10.470/2015. Invoca a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 10.470/2015, com efeito ex tunc, a existência de título executivo judicial definitivo, a possibilidade de ajuizamento autônomo da execução individual em juízo diverso daquele em que tramitou a ação coletiva, a isenção de custas prevista no art. 6º, § 4º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, a comprovação de sua habilitação como beneficiário por ficha financeira, a aplicação dos critérios de correção e juros fixados no título, bem como a incidência de honorários advocatícios na execução individual, com fundamento na Súmula 345 do STJ. O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no id nº 97093973, requerendo a extinção do cumprimento de sentença com base em dois fundamentos principais, que qualifica como matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício: a inexigibilidade do título executivo judicial e a ausência de demonstração da condição de beneficiário do exequente. Quanto ao primeiro ponto, sustenta que o título coletivo teria contrariado a ratio decidendi da ADI 6196/MS, na qual o STF teria admitido a constitucionalidade de lei posterior que prorrogou aumento previsto em lei anterior antes de sua implementação, razão pela qual, à luz do art. 535, §§ 5º a 8º, do CPC e da tese firmada na AR 2876, a obrigação seria inexigível. Defende, nesse contexto, que os reajustes de 2016 e 2017 previstos na Lei nº 10.278/2014 não chegaram a integrar o patrimônio jurídico dos servidores, pois a Lei nº 10.470/2015 teria sido editada antes da vigência financeira dos aumentos, afastando direito adquirido e irredutibilidade remuneratória. Em segundo plano, afirma que o exequente não teria demonstrado satisfatoriamente ser Oficial de Justiça ativo no período pertinente às diferenças cobradas, além de sustentar que eventuais verbas de servidor inativo não seriam de responsabilidade direta do Estado, mas do IPAJM, autarquia que não integrou a fase de conhecimento. A exequente manifestou-se no id nº 97160142. Os autos vieram conclusos. Os autos vieram conclusos, passo a decidir. Considerando a manifestação do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, verifica-se que o ente executado suscita duas questões principais: i) a inexigibilidade do título executivo judicial, com fundamento na ADI nº…

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