Processo 5050957-72.2025.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5050957-72.2025.8.08.0024 Dados para o cumprimento da diligência: Nome: NATALINA MARIA SANT ANA Endereço: Beco Edson Silva, 133, Itararé, VITÓRIA - ES - CEP: 29047-467 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: Nome: BANCO ITAUCARD S.A. Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, TORRE OLAVO SETUBAL 7 ANDAR PARTE, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: Itaú Unibanco S.A. Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, TORRE OLAVO SETUBAL, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: 99PAY S.A. Endereço: Avenida Paulista, 2537, Andar 11, sala 11, 100b, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-300 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: SENTENÇA - INTIMAÇÃO - OFÍCIO PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por NATALINA MARIA SANT ANA em face de BANCO ITAUCARD S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A., 99PAY S.A., postulando em sede de tutela antecipada, a exclusão do débito no valor de R$ 4.240,36 (quatro mil, duzentos e quarenta reais e trinta e seis centavos), o restabelecimento do limite integral, que os Requeridos se abstenham de inserir o nome nos órgãos de proteção ao crédito e o estorno imediato do valor de R$ 908,88 (novecentos e oito reais e oitenta e oito centavos). No mérito, pugnou pela confirmação da tutela antecipada, a restituição em dobro do valor de R$ 908,88 (novecentos e oito reais e oitenta e oito centavos), bem como a compensação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em breve síntese da exordial, narra a Requerente que é titular de um cartão vinculado ao Requerido e que em 16/09/2025 recebeu uma mensagem de uma compra não reconhecida (Id. 87625902). Alega que entrou em contato com os Requeridos informando que não reconhecia a referida compra, solicitando o bloqueio preventivo. Sustenta que na mesma data, foi lançado o débito de R$ 4.240,36 (quatro mil, duzentos e quarenta reais e trinta e seis centavos) em sua fatura, atribuído ao 3º Requerido (99 Pay) (Id. 87625898). Afirma que entrou em contato com os Requeridos (Itaú) para o cancelamento da cobrança, contudo foi informada que a compra havia sido realizada através de cartão físico. Alega que tentou resolver administrativamente, mas não logrou êxito (Id. 87625897). Diante do exposto, ajuizou a presente demanda. A tutela antecipada foi parcialmente concedida. (Id. 87650943) Os Requeridos Itaúcard SA e Itaú Unibanco S.A. apresentaram defesa em conjunto pugnando, inicialmente, pela regularização do polo passivo. Preliminarmente, alegaram a incompetência dos Juizados Especiais por entender pela necessidade da produção de prova pericial. No mérito, alegou a regularidade da cobrança; a inexistência de falha na prestação do serviço; a culpa exclusiva do consumidor; a inexistência de danos morais e materiais indenizáveis; a necessidade de revogação da tutela antecipada; e o descabimento da inversão do ônus da prova. Ao final, pugnaram…
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