Processo 5050982-73.2026.8.09.0137

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5050982-73.2026.8.09.0137
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Rio Verde - 2º Juizado Especial Cível e Criminal
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Rio Verde 2º Juizado Especial Cível e Criminal SENTENÇA Processo nº : 5050982-73.2026.8.09.0137 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente : Kariny Stephany Nascimento Requerida      : Gol Linhas Aereas Inteligentes S.a.     Cuidam-se os autos em epígrafe de “Ação de Indenização por Danos Morais” ajuizada por KARINY STEPHANY NASCIMENTO em face de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A, partes, devidamente, qualificadas nos presentes autos (ev. 01). Em consonância os artigos 2º e 38 da Lei n.º 9.099/95, que disciplinam a dinâmica processual dos Juizados Especiais, a sentença fica dispensada da presença do relatório circunstanciado, em razão dos princípios basilares da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Em que pese tal faculdade, tenho por proveitosa uma breve exposição das questões de fato e de direito a serem sopesadas nesta etapa do itinerário procedimental. De conformidade com a narrativa contida na peça de ingresso, bem ainda segundo os documentos que a acompanham, a autora alegou, em síntese, que adquiriu passagens aéreas junto à requerida para viagem com o seguinte itinerário: saída de João Pessoa/PB no dia 14/01/26 às 04h25 da madrugada, conexão em Guarulhos/SP e chegada em Goiânia/GO às 11h da manhã do mesmo dia - localizador: JTIQUA. Prosseguiu relatando que o primeiro voo da viagem sofreu atraso injustificado e, como não seria possível pegar o voo seguinte da conexão em Guarulhos/SP, foi realocada, sem opção de escolha, em voo que teve conexão em local distinto, qual seja: Salvador/BA, vindo a sair de João Pessoa/PB apenas às 11h25 da manhã, tendo, em face disso, permanecido por longas horas no aeroporto, submetida a intenso desgaste físico e emocional, além de insegurança e ansiedade decorrentes da completa desorganização da ré com relação ao itinerário originalmente contratado. Continuou aduzindo que, os novos voos imposto pela requerida contou com intervalos curtos de conexão, o que lhe ocasionou intensa insegurança, medo de nova perda de voo, o que gerou agravamento de seu quadro ansioso, culminando em crise emocional diante da correria, da falta de organização e da ausência de previsibilidade da viagem, concluindo que somente chegou no destino contratado no final da tarde do dia 14/01/26 às 16h45, isto é, após um atraso de 5h45min. A par desses fatos, e ao argumento de ter havido falha na prestação do serviço de transporte aéreo, bem como invocando a aplicação do CDC, requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Ainda em seus pedidos, requereu pela inaplicabilidade da suspensão dos autos determinada pelo STF em face do Tema 1.417. Na decisão do ev. 06 a inicial foi recebida, oportunidade em foi determinada a citação da requerida para querendo apresentar contestação, bem como a sua intimação para manifestar acerca da eventual suspensão do feito em razão do Tema 1.417 do STF (ARE 1.560.244). Percorrido o itinerário procedimental, devidamente citada para fins deste processo, a promovida apresentou defesa escrita (ev. 20), aduzindo, em preliminar, a aplicabilidade do CBA em detrimento do CDC. Após, impugnou o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela autora, ao argumento de inexistência de comprovação…

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