Processo 5050990-56.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5050990-56.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : RAUL VEIGA ADVOGADO(A) : FELIPE PREIMA COELHO (OAB SC023740) DESPACHO/DECISÃO 1. Raul Veiga agrava da decisão havida na Vara Única da Comarca de Itaiópolis pela qual se negou a concessão liminar de aposentadoria por invalidez na demanda infortunística movida em face do INSS. Alega que a exigência de comprovação de "vulnerabilidade extrema" é desmedida: o agravante é pessoa incapacitada para o trabalho, responsável pelo sustento do filho menor e não possui outra fonte de renda além do benefício previdenciário cessado. Essas circunstâncias, por si só, evidenciam a situação de completo desamparo. Além do mais, mesmo que o direito seja futuramente reconhecido, o dano presente causado pela privação da verba, que tem caráter alimentar, não será reparado pelo pagamento retroativo. Sustenta que a probabilidade do direito está também demonstrada: a incapacidade total e permanente foi reconhecida em laudo pericial judicial; houve percepção ininterrupta do benefício por quase duas décadas; o procedimento de reabilitação conduzido pela autarquia federal concluiu pela impossibilidade de reabilitação; e a documentação médica atual confirma a permanência das enfermidades. Pede o restabelecimento do benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por invalidez ou por incapacidade temporária) em antecipação de tutela. 2. Na decisão recorrida afastou-se a urgência por não ter sido comprovada a miserabilidade: O artigo 300 do Código de Processo Civil, prevê os seguintes requisitos para a tutela de urgência: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em outras palavras, a parte que requer o provimento judicial liminar deve trazer aos autos provas seguras capazes de convencer o magistrado de que o quadro fático por ela invocado espelha fielmente a realidade. Ademais, a pretensão deduzida daquele cenário descrito – e provado de plano – deve encontrar abrigo no ordenamento jurídico. Mas não é só. É necessária a demonstração de que a medida pleiteada é a única adequada e capaz de evitar lesão séria, concreta e irreversível (ou de difícil reparação) ao seu (provável) direito caso somente deferida com a prolação da sentença. É dizer, deve haver provas de que, além de verossímil, o direito invocado está prestes a ser irremediavelmente maculado, o que tornaria o provimento judicial definitivo inútil se concedido apenas após a concretização do contraditório. Ainda, o provimento pleiteado deve ser reversível, ou seja, passível de ser desconstituído durante o procedimento se a parte adversa comprovar que os fatos não são bem aqueles delineados na petição inicial, ou que a pretensão deduzida, por alguma razão, não merece acolhimento. Trata-se de uma garantia da parte contrária de que retornará ao estado de coisas anterior caso a demanda seja julgada improcedente. No caso em tela, como já se havia alertado na decisão inaugural ( evento 7, DESPADEC1 ), " benefício de aposentadoria por incapacidade permanente foi cessado em 18/4/2018, tendo sido concedido novo benefício de incapacidade temporária entre 19/4/2018 a 10/3/2026, sendo prudente, portanto, a manifestação da parte contrária. Por isso, POSTERGO a sua análise para depois da contestação ". Sustentou-se que o autor teve reconhecida judicialmente sua incapacidade total e permanente, com consequente…
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