Processo 5050995-38.2025.8.24.0930
TJSC • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5050995-38.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO ALTOS DA SERRA - SICREDI ALTOS DA SERRA RS/SC ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) EXECUTADO : PARMA & CIA LTDA ADVOGADO(A) : DOUGLAS RUFATTO (OAB SC014982) EXECUTADO : MARCIO ROBERTO PARMA ADVOGADO(A) : DOUGLAS RUFATTO (OAB SC014982) DESPACHO/DECISÃO Ocupam-se os autos de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DA REGIÃO ALTOS DA SERRA – SICREDI ALTOS DA SERRA RS/SC em face de PARMA & CIA LTDA, MARCIO ROBERTO PARMA e EDIVANE NUNES , fundada em duas Cédulas de Crédito Bancário (nº C43231145-5 e nº C43232208-2), no valor originário de R$ 208.166,44 (duzentos e oito mil, cento e sessenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), atualizado até 02/04/2025 (Evento 1, PETIÇÃO INICIAL e Anexos). Deferida a citação (Evento 7), sobreveio a citação de PARMA & CIA LTDA (Evento 17) e, posteriormente, de MARCIO ROBERTO PARMA (Evento 39), restando a executada EDIVANE NUNES ainda não citada, conforme certidões de Oficial de Justiça constantes dos autos. Devidamente citada, a executada PARMA & CIA LTDA apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (Evento 19 PETIÇÃO), pela qual arguiu, em síntese: (i) a nulidade formal dos títulos executivos, por ausência de apresentação das vias originais das Cédulas de Crédito Bancário, com a consequente falta de aposição do carimbo padronizado modelo 45, nos termos das Circulares n. 192/2014 e 97/2018 da Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina; (ii) a nulidade material dos títulos, em razão da ausência de informação clara e destacada do Custo Efetivo Total (CET) das operações, em descompasso com a Resolução CMN nº 3.517/2007 e a Resolução CMN nº 4.881/2020; e (iii) a nulidade do título executivo por ausência de justificativa técnica para a fixação de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação. Ao final, requereu a extinção da execução, com fundamento nos arts. 485, IV, e 803, I, do Código de Processo Civil, ou, subsidiariamente, a intimação da exequente para suprir os vícios apontados. Posteriormente, o executado MARCIO ROBERTO PARMA apresentou petição de idêntico teor (Evento 42 PETIÇÃO), reiterando literalmente os mesmos argumentos e pedidos formulados na exceção de pré-executividade de Evento 19. Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou IMPUGNAÇÃO (Evento 40 IMPUGNAÇÃO), na qual sustentou, preliminarmente, o não cabimento da exceção de pré-executividade após o advento do art. 914 do CPC, que autoriza a oposição de embargos independentemente de garantia do juízo, bem como a ausência de regular representação processual da parte excipiente à época do protocolo da exceção. No mérito, refutou pontualmente cada uma das teses da impugnante, sustentando a exequibilidade, liquidez e certeza do título; a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações entre cooperativa de crédito e cooperado, por se tratar de ato cooperativo; e a regularidade dos juros remuneratórios pactuados, os quais estariam abaixo da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação. Requereu, ao final, a rejeição da exceção de pré-executividade e o prosseguimento da execução. Verifica-se, ainda, que, em despacho de…
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