Processo 5051005-56.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 9º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 //dho PROCESSO Nº: 5051005-56.2026.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: JUAN PABLO SOUZA SILVA MARTINS CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Vistos, etc. 1) Regularmente notificado (ID XXX.XXX.XXX-XX), JUAN PABLO SOUZA SILVA MARTINS apresentou defesa prévia por meio de advogado constituído (ID XXX.XXX.XXX-XX), aduzindo, em suma: i) a nulidade das provas por ausência de fundada suspeita para abordagem; ii) nulidade do processo em decorrência de violência policial; iii) inépcia da denúncia por ausência de descrição pormenorizada das circunstâncias fáticas; iv) quebra da cadeia de custódia; v) fragilidade do contexto probatório pautado nas declarações dos militares; vi) ausência de indícios de autoria em relação ao crime de tráfico de drogas; vii) incompatibilidade entre a narrativa apresentada pelos militares e as declarações prestadas pelo adolescente Leandro; (viii) fragilidade dos depoimentos policiais, porquanto excessivamente semelhantes entre si; (ix), subsidiariamente, requer o reconhecimento da causa de diminuição prevista no §4º, do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Ministério Público manifestou-se pelo recebimento da denúncia (ID XXX.XXX.XXX-XX). Relatados, decido. Conforme cediço, nos termos do art. 395 do Código de Processo Penal, a denúncia ou queixa será rejeitada quando: I- for manifestamente inepta; II- faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação pena; ou III- faltar justa causa para o exercício da ação penal. Como leciona Guilherme de Souza Nucci, as condições da ação “são requisitos legais para que o órgão acusatório, exercendo o direito de ação o direito de ação, consiga obter do Poder Judiciário uma análise quanto à existência da pretensão punitiva do Estado e a possibilidade de sua efetivação” (Nucci, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado – 19. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020). No caso dos autos, verifica-se que o réu foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado nos arts. 33, caput, c/c 40, VI, ambos da Lei n.º 11.343/06, em razão de fatos ocorridos em. Segundo a denúncia, militares em patrulhamento pelo Aglomerado Cabana do Pai Tomás, nesta Capital, em local conhecido como ponto de venda de drogas, depararam-se com dois indivíduos portando sacolas, os quais retiravam objetos de seu interior e os repassavam ao condutor de um veículo estacionado no local. Diante do observado, os castrenses iniciaram a aproximação, momento em que os suspeitos, identificados como o denunciado Juan Pablo e o menor L.H.C.J., empreenderam fuga, sendo perseguidos e abordados. Na posse de Juan Pablo, foram arrecadados 178 (cento e setenta e oito) microtubos contendo cocaína e 58 (cinquenta e oito) invólucros contendo maconha. Já na posse do menor, foram localizadas 77 (setenta e sete) pedras de crack, 30 (trinta) comprimidos de ecstasy, a quantia de R$ 84,00 (oitenta e quatro reais) e 01 (um) rádio comunicador. Pois bem. Como se vê, não há que se falar em ausência de fundada suspeita para abordagem. Os réus foram…
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