Processo 5051006-16.2025.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5051006-16.2025.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5051006-16.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IDIORLAIR ALVARENGA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE ZAMPROGNO - ES7364 DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária de Indenização por Desvio de Função ajuizada por Idiorlair Alvarenga em face do Estado do Espírito Santo, objetivando o reconhecimento do desvio de função e a consequente condenação do réu ao pagamento das diferenças remuneratórias entre o cargo de Auxiliar de Serviços Médicos (para o qual foi investido) e o de Técnico de Imobilização Ortopédica (efetivamente exercido), com os devidos reflexos legais. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: (i) a delimitação temporal exata do exercício das funções de Técnico de Imobilização Ortopédica pelo autor, respeitado o prazo prescricional; (ii) a habitualidade e a exclusividade das tarefas desempenhadas, a fim de caracterizar se o desvio era inerente à rotina laboral ou meramente esporádico; e (iii) a (in)existência de disparidade real entre as tabelas de subsídio/vencimentos dos cargos de Auxiliar de Serviços Médicos e Técnico de Imobilização Ortopédica durante o período imprescrito. As questões de direito relevantes para a decisão de mérito consistem em: (i) a aplicabilidade da Súmula 378 do STJ, que garante o direito às diferenças salariais ao servidor em desvio de função; (ii) a interpretação da Súmula 339 do STF frente ao dever de indenizar da Administração para evitar o enriquecimento sem causa; e (iii) o ônus da prova quanto à demonstração do prejuízo financeiro efetivo diante da alegação de paridade remuneratória entre as tabelas das carreiras. O ônus da prova observará a regra geral do art. 373 do CPC. Incumbe à parte autora provar o exercício efetivo das funções alheias ao seu cargo e a existência de diferença pecuniária. Ao réu incumbe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, como a demonstração cabal de que as remunerações eram equivalentes no período do desvio. Considerando as manifestações das partes e a controvérsia fática estabelecida, decido: Indefiro o pedido de prova pericial formulado (ID 94504226), uma vez que o requerimento foi genérico, não especificando a especialidade necessária, os quesitos iniciais ou o motivo concreto da imprescindibilidade da diligência para o deslinde da causa. Indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora (ID 94504226), com fulcro no art. 385 do CPC, visto que este meio de prova cabe à parte requerer em relação à outra, não se prestando para a ratificação de teses já expostas nas peças exordiais. Fica deferida a juntada de novos documentos, desde que observado o disposto nos arts. 434 e 435 do CPC. Defiro o pedido de produção de Prova Oral (ID 94504226). Intimem-se as partes para apresentarem o rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 357, § 4º do CPC, com a qualificação completa das pessoas a serem ouvidas, providenciando sua intimação na forma do art. 455 do CPC. Após a apresentação do rol de testemunhas, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e…

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