Processo 5051007-92.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5051007-92.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara de Direito Comercial
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5051007-92.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : TIAGO MANTO ADVOGADO(A) : GABRIEL DA SILVA GREBIN (OAB SC052116) AGRAVADO : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTO STOCCO (OAB SP169295) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por TIAGO MANTO contra a decisão proferida pelo Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário que, na " ação de busca e apreensão " de n. 5061315-16.2026.8.24.0930, concedeu a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial. Em suas razões recursais, a parte agravante requereu de início pela concessão da gratuidade de justiça. No mais, sustentou a inexistência da mora  debendi , em face da abusividade apresentada no pacto, mais precisamente acerca da capitalização dos juros, o que ensejaria na descaracterização da mora, além invalidade da notificação pessoal, diante de supostas inconsistências nas informações apresentadas. Assim, requer pelo deferimento da tutela antecipada recursal e, ao final, seja provido o reclamo com a consequente reforma da decisão agravada. Pela decisão do evento 9, DESPADEC1 , houve o indeferimento da tutela recursal almejada. Sem contrarrazões, os autos retornaram conclusos. É o relatório. DECIDO. O art. 932, VIII, do CPC/15 estabelece que "Incumbe ao relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal". Nesta senda, versa o art. 132 do RITJSC: " São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; ; [...]." A regra é aplicável ao caso, pois o presente caso comporta julgamento monocrático. Trata-se  de agravo de instrumento interposto por TIAGO MANTO contra a decisão proferida pelo Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário que, na " ação de busca e apreensão " de n. 5061315-16.2026.8.24.0930, concedeu a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial. Em suas razões recursais, a parte agravante requereu de início pela concessão da gratuidade de justiça. No mais, sustentou a inexistência da mora  debendi , em face da abusividade apresentada no pacto, mais precisamente acerca da capitalização dos juros, o que ensejaria na descaracterização da mora, além invalidade da notificação pessoal, diante de supostas inconsistências nas informações apresentadas. Prima facie , insta destacar que em relação à benesse pretendida, considerando-se os documentos constantes nos autos, tem-se que o benefício da gratuidade é de ser deferido em caráter  precário, cujo alcance se dará somente à análise recursal, sobretudo porque a matéria não foi abordada na origem.  Assim, por evidente que o benefício deve ser concedido para fins de  admissibilidade e conhecimento do presente recurso, dispensando-se tão somente o recolhimento do preparo recursal. Dito isso, adianto que as temáticas aventadas acerca de eventual abusividade apresentada no pacto - capitalização dos juros -, não merecem ser conhecidas, uma vez que não foram analisadas pelo juízo  a quo , tornando-se, pois, vedada a sua análise, sob pena de supressão de instância. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. ADMISSIBILIDADE…

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