Processo 5051027-83.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5051027-83.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara de Direito Comercial
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5051027-83.2026.8.24.0000/SC AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A) : MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826) ADVOGADO(A) : FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661) DESPACHO/DECISÃO 1) Do recurso Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por  DORIZETE FIGUEREDO CORREA  em face de COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI, com pedido de antecipação da tutela recursal contra a decisão interlocutória proferida na ação de execução de título extrajudicial n.º  0300097-76.2018.8.24.0025 que rejeitou a tese de impenhorabilidade dos valores bloqueados (evento 154 da origem). Alega a parte agravante, em síntese, a impenhorabilidade dos valores bloqueados, ao argumento de que possuem natureza alimentar, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, por se tratar de trabalhadora autônoma que aufere sua subsistência mediante a comercialização de produtos nas plataformas digitais Shopee e Mercado Livre. Destacou que o simples fato de os valores estarem depositados em contas vinculadas a tais plataformas digitais não tem o condão de descaracterizar a natureza alimentar da verba, destacando, inclusive, que os montantes bloqueados corroboram a origem dos rendimentos. Mencionou, ainda, que os valores bloqueados são inferiores a 40 salários-mínimos, razão pela qual também estariam protegidos pela regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC. Ao final, requereu a antecipação de tutela recursal e o provimento do recurso.  É o relatório.  2) Da admissibilidade recursal Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, dispensado o recolhimento do preparo pelo curador especial da parte executada/agravante (nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.701.054/SC) e evidenciado o objeto e a legitimação. 2.1) Do pedido de antecipação da tutela recursal O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 1.019, inciso I, que o Relator " poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão ." A Luz do mesmo Diploma Legal tem-se que " A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência " (art. 294), sendo aquela dividida em cautelar e antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental. O caso em apreço traz discussão acerca da tutela provisória de urgência antecipada, que é prevista no art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, para a concessão da tutela almejada é necessária a demonstração: i) da probabilidade do direito; ii) do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; iii) da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ainda, faculta-se a exigência de caução e/ou a designação de…

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