Processo 5051028-07.2023.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5051028-07.2023.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900erpm PROCESSO Nº: 5051028-07.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: ANA PAULA DE SOUZA BOURA e outros RÉU: MERCADO DAS FERRAGENS E DOBRADICAS EIRELI - EPP SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança proposta por Ana Paula de Souza Boura e Glauco Eduardo Silva Oliveira em desfavor de Mercado das Ferragens e Dobradiças Eireli – EPP, partes devidamente qualificadas e representadas nos autos. Narrou a parte autora ter firmado contrato de locação residencial com o réu no dia 08/02/2019, com término previsto para a data de 08/08/2021, declarando que posteriormente foi aditado o referido instrumento para pactuar acerca da desocupação voluntária ao término do pacto. Contudo, sustentou que, diante do inadimplemento e da não entrega voluntária do imóvel, foi necessário o despejo compulsório através de oficial de justiça, com imissão na posse apenas em 13/01/2023. Aduziu que o réu deixou de quitar alugueis, condomínio, IPTU, energia elétrica e demais encargos, os quais teriam sido objeto de pactuação para pagamento pelo inquilino, além de não ter restituído o imóvel nas condições originais, o que gerou despesas com reparos. Discorreu que o valor total devido perfaz a quantia de R$ 50.038,12, já incluídos os honorários contratuais, e que há título de capitalização no valor de R$ 33.000,00 destinado a garantir o contrato. Diante do exposto, requereu a condenação da ré ao pagamento dos valores devidos e a intimação de empresa terceira, garantidora do contrato, para depositar em juízo o valor da carta caução, a fim de adimplir parcialmente a dívida. Junto à inicial acostou documentos. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação acompanhada de documentos ao id XXX.XXX.XXX-XX. Sem suscitar preliminares, no mérito, suscitou que o imóvel foi desocupado, em verdade, na data de 06/09/2022, oportunidade em que foi realizada a vistoria. Apontou que a própria parte requerente confessa na petição inicial que instruiu a ação de despejo, n. 5141128- 76.2021.8.13.0024, que o imóvel foi desocupado anteriormente à data apontada na exordial, sendo as chaves deixadas com o vistoriador. Sustentou que o contrato de locação foi extinto, por força da sentença prolatada nos autos da ação de despejo no dia 18/08/2022, transitada em julgado no dia 07/10/2022. Com relação à pintura do imóvel, discorreu que não recebeu qualquer laudo formal da vistoria nesse sentido, declarando, ainda, que o laudo de vistoria final apresentado não pode ser considerado legítimo, pois é documento unilateral, sem assinatura, bem como porquê não há laudo de vistoria de entrada do imóvel. Apontou que não haveria que se cobrar encargos a partir da data efetiva de desocupação, qual seja, 06/09/2022. Alegou que os valores referentes às taxas condominiais e o IPTU deveriam ser cobrados sem acréscimos de mora, pois foram pagos pelos autores de forma tempestiva, além de discorrer que a taxa paga ao chaveiro não deve ser reembolsada, pois não praticou qualquer ato ilícito, bem como não há comprovante do dispêndio financeiro. Ao final, alegou que seria bis in idem a cobrança de honorários contratuais no percentual de 20% no caso de condenação, devido ao arbitramento de honorários sucumbenciais.…

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