Processo 5051034-75.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5051034-75.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 04 - 6ª Câmara de Direito Comercial
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5051034-75.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : LEANDRO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ (OAB RS126767) AGRAVADO : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB PE021233) DESPACHO/DECISÃO Leandro de Oliveira interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo 4º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que rejeitou a tutela provisória de urgência ( evento 6, DOC1 ). Em suas razões, alegou a presença dos requisitos autorizadores da medida de urgência, ao argumento de que o contrato bancário objeto da demanda contém encargos abusivos, especialmente quanto à taxa de juros remuneratórios aplicada, em patamar superior à média de mercado, o que evidencia a plausibilidade do direito invocado. Sustentou, ainda, a existência de perigo de dano, diante do risco de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e de eventual perda do bem financiado, consequências que reputa desproporcionais enquanto pendente a discussão judicial acerca da regularidade das cláusulas contratuais. Defendeu que o afastamento da mora decorre da presença de abusividades, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, notadamente no REsp n. 1.061.530/RS. Por fim, requereu ( evento 1, DOC1 ): 4. PEDIDOS Em razão do exposto, requer dignem-se Vossas Excelências para, desde logo, conceder efeito ATIVO e SUSPENSIVO ao recurso mediante DECISÃO LIMINAR para: A) Seja deferido o efeito suspensivo dos autos originários; B) Autorizar que a parte autora realize os depósitos judiciais do valor incontroverso da parcela, com o devido afastamento da mora contratual diante das abusividades verificadas no contrato, até o julgamento final da lide, de acordo com o julgamento do REsp nº 1.061.530/RS; a manutenção do veículo na posse do agravante, além de determinar a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de restrição de crédito, ou, caso ainda não efetivada, seja a ré proibida de fazê-lo, sob pena de multa diária a ser arbitrada por V. Excelências; C) O recebimento e regular processamento do presente Agravo de Instrumento, visto que interposto de forma tempestiva e amparado pela benesse da Justiça gratuita; D) Prover, ao final, com fundamento no art. 1.015, I, e seguintes, do CPC, o presente Agravo de Instrumento, a fim de que seja reformada a decisão interlocutória agravada. É o relatório. DECIDO . Passo à análise do pleito de tutela antecipada. Quanto à tutela de urgência, o relator pode conceder efeito suspensivo ou antecipar a tutela recursal quando presentes a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC. No caso, vislumbro a probabilidade de êxito recursal. Em relação aos juros remuneratórios, é firme a orientação de que  "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual ( juros  remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora."  (Tema 28/STJ). Além disso, a taxa média de juros vigente no mercado à época da contratação, divulgada pelo BACEN, tem sido utilizada como parâmetro orientador (e não como limite máximo), em consonância com os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade (Enunciados I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial do TJSC). De igual modo, o STJ firmou entendimento de que a análise da abusividade da taxa…

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