Processo 5051035-60.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5051035-60.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara de Direito Comercial
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5051035-60.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : SIRLEI MARIA RECKZIEGEL ADVOGADO(A) : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de agravo de instrumento interposto por SIRLEI MARIA RECKZIEGEL contra a decisão proferida no Evento 12 dos autos da ação de revisão de contrato bancário n. 5041798-25.2026.8.24.0930, ajuizada em face de BANCO AGIBANK S.A., que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora. Na origem, a agravante pretende a revisão do contrato de crédito pessoal não consignado n. ******3570, celebrado em 8.1.2025, no valor financiado de R$ 2.285,86, a ser quitado em 26 parcelas mensais de R$ 247,57. Sustentou a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, de 9,90% ao mês e 210,44% ao ano, em comparação com a taxa média de mercado por ela indicada para a modalidade, de 5,94% ao mês e 99,89% ao ano, com base em dados divulgados pelo Banco Central do Brasil (Evento 1, INIC1, autos de origem). Na petição inicial, requereu a concessão da gratuidade da justiça, ao argumento de que é aposentada e não dispõe de recursos para suportar as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Para demonstrar a alegada insuficiência econômica, apresentou declaração de hipossuficiência, comprovante de residência, documento de identificação, histórico de créditos do Instituto Nacional do Seguro Social, declaração de isenção do imposto de renda, extrato de vínculos trabalhistas e documentos relacionados à contratação discutida (Evento 1, DECLPOBRE3, END4, RG5, HISCRE7, DECL8, CTPS11 e CONTR6, autos de origem). O Juízo de origem, por considerar desatualizados os documentos inicialmente apresentados, determinou à autora que prestasse esclarecimentos complementares acerca de sua situação econômica e juntasse documentação atualizada, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício (Evento 6, DESPADEC1, autos de origem). Em cumprimento à diligência, a demandante apresentou esclarecimentos e novos documentos, entre os quais extratos bancários relativos aos meses de janeiro a maio de 2026, referentes à conta mantida junto ao Banco Agibank (Evento 10, PET1 e Extrato Bancário3, autos de origem). No Evento 12, de 14.5.2026, o Juízo indeferiu a gratuidade da justiça. Consignou que a matéria havia sido “recentemente afetada” pelo Superior Tribunal de Justiça para a definição dos critérios de aferição da hipossuficiência e referiu-se ao Tema n. 1.178 como estando “em discussão” nos respectivos recursos paradigmas. Concluiu, em síntese, que a demandante, mesmo depois de intimada, não teria apresentado documentação suficiente para comprovar a renda mensal informada, circunstância que inviabilizaria a aferição da insuficiência de recursos. Assentou, ainda, que a mera declaração da remuneração percebida não bastaria, por si só, para autorizar a concessão do benefício. Na sequência, foi emitida guia para o recolhimento das custas iniciais, no valor de R$ 360,85, e a autora foi intimada a comprovar o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil (Eventos 14 e 16, autos de origem). Inconformada, a agravante sustenta que é pessoa idosa, aposentada e titular de renda inferior a três salários mínimos, não dispondo de recursos para arcar com os encargos processuais sem comprometimento de sua subsistência. Afirma que a insuficiência econômica está demonstrada pelo histórico de…

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